Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003865-43.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: LARISSA GUIMARAES SARDENBERG DE ALMEIDA KOBE (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Larissa Guimarães Sardenberg de Almeida Kobe contra acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 28, ACOR2), cuja ementa a seguir se transcreve:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. INADMISSIBILIDADE QUANDO REQUERIMENTO FORMULADO DURANTE A FASE DE AMORTIZAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do período de carência previsto no contrato de Financiamento Estudantil nº. 124.010.333, até a conclusão do curso de residência médica, sob o fundamento de que a autora não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o requerimento de extensão da carência foi realizado durante a fase de amortização do contrato.
2. A parte autora comprovou documentalmente que está regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia do Centro Médico Hospitalar de Vila Velha/ES, com início em 01/03/2022 e término previsto para 28/02/2025. A especialidade está incluída no rol de prioritárias definido pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria Conjunta nº 2/2011. O requerimento administrativo foi formulado em abril de 2022, ainda no primeiro ano da residência.
II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora possui direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil quando comprovada a matrícula em residência médica em especialidade prioritária, porém a solicitação administrativa ocorre após o início da fase de amortização do contrato.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, prevê, em seu art. 6º-B, §3º, a possibilidade de extensão do período de carência do FIES para estudantes de Medicina que ingressem em programas de residência médica em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. Já a Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, estabelece, em seu art. 6º, §1º, que o período de carência estendido poderá ser solicitado pelo médico não integrante das equipes previstas no art. 2º, II, desde que o pedido seja formulado antes do início da fase de amortização do financiamento.
5. Na hipótese, a autora comprovou matrícula regular em programa de residência médica em especialidade prioritária, porém não integrou as equipes de saúde previstas na Portaria, e o requerimento administrativo ocorreu durante a fase de amortização do contrato, inviabilizando a concessão da prorrogação do período de carência.
6. Precedentes desta Corte confirmam que o cumprimento cumulativo dos requisitos legais é condição essencial à extensão da carência (Cf. TRF2, 7ª T.E., AI 5011909-87.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julg em 02.06.2023).
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação desprovido."
Como razões recursais, sustentou a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese, que “5. A decisão embargada incorreu em omissão substancial ao aplicar precedente restritivo do TRF2 (Cf. TRF2, 7ª T.E., AI 5011909-87.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julg em 02.06.2023) sem examinar precedente específico e diretamente aplicável da mesma Corte Superior (REsp nº 1.969.812/MG - 2021/0337472-0), que estabelece categoricamente que atos normativos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico para impor "obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF". 6. A omissão deste precedente é particularmente grave porque estabelece tese jurídica diametralmente oposta à aplicação da Portaria MEC nº 7/2013 como fundamento para negar o direito assegurado em lei federal, conduzindo necessariamente a resultado diverso. 7. Simultaneamente, a decisão apresenta contradição sistêmica ao privilegiar ato infralegal (Portaria MEC nº 7/2013) em detrimento de Lei Federal (Lei nº 10.260/2001), invertendo indevidamente a hierarquia normativa constitucional. 8. Esta contradição compromete a legalidade da decisão, que deveria aplicar diretamente a norma legal sem subordiná-la a interpretações restritivas baseadas em atos administrativos que extrapolam o poder regulamentar, conforme orientação consolidada do STJ no precedente específico omitido." (evento 43, EMBDECL1).
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, tendo manifestado o interesse em prequestionar matérias que entendeu não terem sido abordadas pelo acórdão embargado.
Foi certificada pela Subsecretaria desta 8ª Turma Especializada a intempestividade dos presentes embargos de declaração no evento 44, CERT1.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando-se os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido por este Tribunal.
Constata-se que a parte embargante foi intimada do acórdão (Eventos 30, 31, 38 e 39) com início do prazo para a interposição de recurso no dia 22.09.2025. Considerando-se que o prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do NCPC, computando-se apenas os dias úteis (art. 219, do NCPC), o mesmo expirou no dia 26.09.2025, de tal maneira que, tendo os presentes embargos declaratórios sido opostos em 29.09.2025, são extemporâneos, o que impede, dessa forma, o seu conhecimento por este Tribunal.
Consigne-se, ainda, que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.
Diante disso, cumpre deixar de conhecer dos embargos declaratórios interpostos, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que a parte embargante não respeitou o prazo regular para sua interposição.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos embargos de declaração interpostos, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por intempestividade.
P. I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.