Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5052626-67.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: ENGENHAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO IMBROINISE BITTENCOURT (OAB RJ105915)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 59) interposto por ENGENHÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, no qual foi requerida a gratuidade de justiça.
No evento 71, foi determinada a intimação da parte Recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada.
No evento 76, a Recorrente requereu a juntada de documentos, “comprovando a condição financeira recente da empresa e o direito à gratuidade de justiça pleiteado”.
Pois bem.
Como é cediço, tratando-se de pessoa jurídica, o deferimento da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com os encargos da demanda.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ademais, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou de falência, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo (nesse sentido: AgInt no AREsp 2.609.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.335.233/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.150.183/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.623.582/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017).
No caso concreto, a Recorrente, apesar de intimada, não trouxe aos autos documentação comprobatória que retratasse a situação financeira atual, de modo a demonstrar a hipossuficiência alegada. Os documentos apresentados - um extrato bancário relativo a uma conta no Mercado Pago (evento 76 – EXTR3) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2025 (evento 76 – DECL2) não foram capazes de comprovar a situação de hipossuficiência da ora Recorrente, uma vez que, da análise desta, é possível constatar o total de entradas no valor de R$ 103.762,82 e o total de despesas de R$ 30.227,37 no referido ano.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Segundo entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1727643/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 18/03/2022), indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a recorrente deve ser intimada para realizar o preparo na forma simples, sob pena de deserção.
Intime-se, portanto, a parte para proceder ao regular recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, §7º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.