Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057104-84.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057104-84.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: JOSE DA SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)
EMENTA
direito ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. cerceamento de defesa. inocorrência. REFORMA MILITAR. DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE. MELHORIA DE PROVENTOS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O juiz pode valorar livremente a prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, e, por inexistir indícios de irregularidade técnica ou insuficiência da perícia realizada, não se caracteriza cerceamento de defesa pelo simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo.
2. A melhoria de reforma exige que o militar reformado com proventos integrais comprove invalidez superveniente em razão do agravamento da enfermidade que motivou a reforma, conforme o art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, o que não se aplica ao caso do autor, já reformado por idade limite quando do diagnóstico da moléstia.
3. A concessão de auxílio-invalidez demanda prova inequívoca da necessidade permanente de cuidados de enfermagem ou de internação especializada, o que não restou comprovado nos autos, à luz da prova pericial produzida.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.