Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002401-81.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ADEVALDO JOAQUIM ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Edimara Barbosa Alves (OAB ES028841)
ADVOGADO(A): Markus Augustus Mallet Pereira (OAB ES028749)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEVALDO JOAQUIM ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 30):
CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A responsabilização da instituição financeira por fraude em operações bancárias pressupõe demonstração de falha na segurança do serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC.
2. Comprovado que as transferências questionadas partiram de dispositivo autenticado em nome do consumidor e mediante uso de senha pessoal, incide causa excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade.
3. O banco não responde por operações realizadas com observância dos protocolos de segurança, especialmente na ausência de qualquer notícia de coação ou subtração dos dados de acesso.
4. Reconhece-se a inexistência de defeito no serviço bancário e a quebra do nexo causal como fatos impeditivos do direito à indenização por danos materiais e morais.
5. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 57).
Em suas razões recursais (evento 66), o recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, bem como ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o órgão de origem não teria enfrentado tese central da controvérsia, consistente no dever da instituição financeira de identificar e impedir operações bancárias atípicas e destoantes do perfil do correntista. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude eletrônica envolvendo movimentações incompatíveis com o padrão de consumo do cliente.
Contrarrazões apresentadas no evento 72.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir-lhes interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que a parte recorrente sustenta ausência de manifestação específica acerca da tese de que as operações bancárias impugnadas, embora realizadas mediante dispositivo autenticado e senha pessoal, destoariam do perfil financeiro do correntista, circunstância que, segundo afirma, configuraria falha na prestação do serviço bancário à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia foi suscitada nos embargos de declaração opostos perante o órgão de origem, tendo a parte recorrente alegado omissão quanto ao enfrentamento da referida tese jurídica.
No tocante à alegada violação ao art. 14 do CDC e à divergência jurisprudencial invocada, observa-se que o recurso especial sustenta dissídio quanto à interpretação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraudes eletrônicas envolvendo operações consideradas atípicas em relação ao perfil do consumidor, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça em apoio à tese recursal.
Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos formais de admissibilidade recursal, inclusive o prequestionamento da matéria suscitada, viabilizando o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.