Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009573-87.2019.4.02.5118/RJ
APELANTE: IPEOLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534)
ADVOGADO(A): DIOGO MIDON PIMENTEL (OAB RJ174047)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVERIO FRAGAS GUIMARAES (OAB RJ215767)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA AVELAR (OAB RJ229688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ipeóleo Comércio de Combustíveiis EIRELI em Recuperação Judicial, com fundamento no rt. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 35.1), que restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA (TRR). VENDA DE COMBUSTÍVEL A COMERCIAL EXPORTADORA SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO E DA SANÇÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por empresa do ramo de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) contra decisão que manteve auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O auto foi fundamentado na venda irregular de combustível automotivo para agente Comercial Exportadora, atividade não permitida pelas Resoluções ANP n.º 8/2007 e n.º 54/2015. A apelante sustenta a nulidade do auto de infração por ausência de indicação precisa da norma violada e questiona a legalidade da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auto de infração lavrado pela ANP é nulo por ausência de motivação adequada; e (ii) determinar se a penalidade imposta à apelante pela venda irregular de combustível foi aplicada de forma legítima e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O auto de infração encontra-se devidamente fundamentado, indicando de forma clara a infração cometida, a norma violada (art. 17 da Resolução ANP n.º 8/2007 e art. 9º da Resolução ANP n.º 54/2015) e a penalidade aplicável, conforme previsão do art. 3º da Lei n.º 9.847/99. 4. A atividade de TRR deve se restringir, em regra, à venda de combustíveis para consumidores finais, nos termos do art. 17 da Resolução ANP n.º 8/2007. A venda de combustível para Comercial Exportadora não é permitida e caracteriza infração administrativa, mormente quando é duvidosa a alegação de o fez tendo esta destinatária final do produto. 5. A ANP exerce poder de polícia sobre o setor de combustíveis, detendo domínio técnico para regulamentar e fiscalizar as atividades do setor, conforme previsto na Lei n.º 9.478/1997. 6. A penalidade aplicada observou os critérios legais, sendo majorada em 20% devido à reincidência, estando devidamente fundamentada na existência de duas condenações anteriores. A multa imposta no valor de R$24.000,00 respeita os parâmetros normativos. 7. Não há elementos que comprovem qualquer irregularidade nos atos fiscalizatórios da ANP, devendo ser mantida a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O auto de infração lavrado pela ANP é válido quando devidamente fundamentado, indicando a infração, a norma violada e a penalidade aplicável. 2. A imposição de penalidade administrativa, quando observados os critérios legais e devidamente motivada, é legítima e proporcional. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.478/1997, arts. 8º e 56; Lei n.º 9.847/1999, art. 3º, I; Resolução ANP n.º 8/2007, art. 17; Resolução ANP n.º 54/2015, art. 9º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.101.040/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05.08.2009; TRF2, AC n.º 0016675-44.2015.4.02.5101, Rel. Des. Ferreira Neves, Oitava Turma Especializada, j. 09.09.2024.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 62.1.
Em razões recursais (evento 72.1), a recorrente alega violação ao art. 489, §1º e 1.022, do CPC; ao art. 17 da Resolução ANP nº 08/2007 e ao art. 3º da Lei nº 9.847/99.
Assevera que os próprios parâmetros consignados no voto demonstram que a operação efetuada pela recorrente se enquadra na hipótese de comercialização com consumidor final, hipótese expressamente autorizada pelo Resolução da ANP.
Sustenta que o auto de infração é absolutamente genérico, impondo à recorrente infração, sem individualizar qual inciso do art. 3º da Lei nº 9.847/99 teria sido violado, inexistindo o enquadramento legal quanto à tipicidade da infração que lhe foi atribuída.
Contrarrazões no evento 77.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 e 489 do CPC, observa-se a deficiência da fundamentação recursal, devendo incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, na medida em que a recorrente não indicou quais incisos teriam sido violados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1530183/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/12/2019.
Tampouco pode ser admitido o recurso quanto à alegada violação ao art. 17 da Resolução ANP nº 08/2007, tendo em vista que atos infralegais, como portarias ou resoluções, não se enquadram no conceito de lei federal, não admitindo, portanto, a interposição do recurso com base no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88.
Por fim, no tocante à alegada nulidade do auto de infração, observa-se que o acórdão recorrido, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou tal alegação, concluindo que o auto de infração estava adequadamente motivado, de modo que rever tal conclusão dependeria do reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.