Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016237-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: VMG - SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ULISSES COSTA DA SILVA (OAB ES026666)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. profissional legalmente habilitado. ARTS. 1º, 7º E 8º, P.Ú., TODOS DA LEI N. 5.194/66. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da citação, com determinação para imediato levantamento da quantia bloqueada judicialmente, assim como que a insubsistente da autuação, uma vez que a atividade exercida pela executada não se insere dentre aquelas previstas na Lei nº 5.194/66, motivo pelo qual não estava não estava obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sendo extinto o processo, com base no art. 487, I, CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se a atividade desempenhada pela parte executada (ora Apelada) está submetida a registro no CREA/RJ, e, por consequência, ao registro de profissional legalmente habilitado no Conselho exequente, uma vez que, por meio do Auto de Infração n. 20223141162, lhe foi imposta multa, no valor de R$ 7.039,00, com capitulação no art. 6º, alínea 'e', da Lei n. 5.194/66 e fundamento legal no art. 73, alínea 'e', da mesma Lei.
III. Razões de decidir
3. O processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
4. A Lei n. 5.194/66, que dispõe sobre exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia têm por finalidade fiscalizar o exercício da profissão na área da respectiva jurisdição. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (REsp 1655430/RJ), de modo que somente estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia as empresas que exercem atividades básicas ou prestem serviços a terceiros nas áreas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, especificadas nos art. 1º e 7º da Lei n. 5.194/66.
5. No caso de pessoas jurídicas e organizações estatais, o parágrafo único do art. 8º da mencionada lei dispõe que estas "só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere".
6. Em consulta ao CNPJ da parte executada, infere-se que a atividade principal é "Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação", a qual não se enquadra nas atribuições privativas dos profissionais de engenharia previstas no art. 7º da Lei nº 5.194/66, o que, por via de consequência, afasta a exigência contida no parágrafo único do art. 8º da mencionada lei.
7. Note-se que a manutenção de equipamentos médicos constitui atividade técnica especializada que não demanda elaboração de projetos nem execução de obras de engenharia, sendo adequadamente exercida por profissionais técnicos habilitados. A migração dos técnicos para o CFT, determinada pela Lei nº 13.639/2018, ratifica essa especialização e retira a competência fiscalizatória do CREA sobre tais profissionais e empresas por eles tecnicamente responsabilizadas, tendo a parte executada comprovado possuir responsável técnico registrado.
8. Conclui-se, pois, que a atividade-fim exercida pela parte autora não envolve aquelas previstas em lei como privativas do profissional de engenharia, de modo que sua atividade não está condicionada ao registro de profissional legalmente habilitado no Conselho exequente, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária e apelo não providos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.