Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000049-69.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)
APELANTE: CRISTINA MARIA ABREU (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)
APELANTE: MAURO LEMOS MACHADO (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)
APELANTE: ROSEMARY DA SILVA SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO DO INSS OCUPADO IRREGULARMENTE. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. BENS PÚBLICOS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DA LEI n.º 9.702/98 E INAPLICABILIDADE DA MP n.º 2.220/2001. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particulares contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativamente a imóvel localizado em São Gonçalo–RJ. Sustentaram os réus, entre outros pontos, nulidade da sentença por omissão quanto à reconvenção, alegações de posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, existência de construção no imóvel e aplicação da Medida Provisória n.º 2.220/2001 para fins de reconhecimento de uso especial para moradia. Requereram a nulidade da sentença ou, alternativamente, a improcedência da ação de reintegração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao pedido reconvencional de concessão de uso especial para fins de moradia; (ii) estabelecer se os réus-apelantes possuem direito à concessão de uso especial do imóvel público com base na MP n.º 2.220/2001; (iii) determinar se é legítima a reintegração de posse em favor do INSS sobre o imóvel ocupado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de segundo grau pode suprir a omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à primeira instância.
4. A posse exercida pelos particulares sobre bem público tem natureza precária e configura mera detenção, não sendo apta a gerar direitos possessórios plenos ou direito subjetivo à moradia, em especial por se tratar de imóvel pertencente ao INSS, ente que exerce domínio e posse indireta sobre o bem.
5. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, sendo irrelevante a suposta antiguidade ou boa-fé na ocupação por particulares.
6. A Medida Provisória n.º 2.220/2001 exige, para concessão de uso especial, prévio requerimento e regular processo administrativo, o que não ocorreu no caso concreto, e, ainda que se superasse tal óbice, a norma do art. 1º da referida MP não se aplica a imóvel cuja retomada da posse foi vindicada e providenciada pelo INSS desde 2017, em razão da regra específica do art. 10 da Lei n.º 9.702/1998, vigente até 29/12/2019, que vedava a outorga de concessão de uso de imóveis pertencentes à autarquia.
7. A autarquia possui poder-dever de alienar seus imóveis não operacionais, nos termos da Lei n.º 9.702/1998, não se exigindo, para tanto, demonstração de posse anterior ou ocorrência de esbulho.
8. A cobrança de taxa de ocupação, prevista no art. 7º da Lei n.º 9.702/1998, é legítima diante da não desocupação voluntária do imóvel pelos ocupantes notificados.
9. A presença de crianças ou idosos entre os ocupantes não impede a desocupação do imóvel público, embora deva essa condição ser considerada na fase de cumprimento da sentença para adoção de cautelas protetivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido reconvencional julgado improcedente e apelação desprovida.
Teses de julgamento:
1. A omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional pode ser suprida pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
2. A Medida Provisória n.º 2.220/2001 não se aplica aos imóveis do INSS cuja retomada da posse foi providenciada pela autarquia antes da revogação do art. 10 da Lei n.º 9.702/1998, que vedava a outorga de concessão de uso de tais bens.
3. A ocupação irregular e prolongada de bem público, ainda que de forma pacífica e de boa-fé, não confere direito possessório, tampouco expectativa de concessão de uso especial para fins de moradia, quando não preenchidos os requisitos legais específicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 1.196 e 1.197; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei n.º 9.702/1998, arts. 1º, 3º, 7º e 10 (revogado); MP n.º 2.220/2001, arts. 1º, 4º e 6º; Lei n.º 13.465/2017, art. 77; Lei n.º 13.240/2015, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 0000382-91.2009.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 07.04.2021; TRF2, RemNec n.º 5003814-24.2018.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o pedido formulado na reconvenção e de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.