Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003025-58.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: SONIA CARVANA DE HOLLANDA FIDALGO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LILIAN LUCIERE KOENEMANN (OAB RJ152505)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TORRES MARQUES FERREIRA (OAB RJ107593)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI n.º 6.880/80. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TCU. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que manteve o pagamento de pensão militar com base no soldo do posto superior, em favor de pensionista de militar reformado, falecido, beneficiado pela majoração dos proventos decorrente de invalidez superveniente. A controvérsia surge após mudança de interpretação do Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 2.225/2019), que restringiu a aplicação do art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80 aos militares da ativa e da reserva remunerada, excluindo os já reformados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração de interpretação do TCU pode retroagir para atingir vantagem já incorporada aos proventos do militar antes de 18/09/2019; (ii) estabelecer se a pensionista pode manter o recebimento do benefício com base no soldo correspondente ao posto imediatamente superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80 prevê a majoração da remuneração para o posto superior em casos de invalidez definitiva, inclusive para militares da reserva remunerada, conforme interpretação então consolidada na jurisprudência administrativa até 2019.
4. O TCU, ao proferir o Acórdão n.º 2.225/2019, alterou sua interpretação anterior, limitando a incidência do art. 110, § 1º, apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, excluindo os já reformados, mas modulou os efeitos da nova orientação para alcançar apenas atos concessórios apreciados a partir daquela data.
5. A modulação do entendimento pela Corte de Contas observa os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, conforme art. 24 da LINDB e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/99.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o marco temporal da modulação corresponde à data do ato concessório da vantagem e não ao momento da convalidação pelo TCU (AREsp 2.360.800, Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2023).
7. A majoração de proventos do militar ocorreu antes da mudança de entendimento do TCU, o que afasta a incidência da nova interpretação ao caso concreto.
8. A pensão militar segue o valor dos proventos do militar falecido, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.765/60, sendo legítima sua fixação com base no posto superior, nos moldes da reforma por invalidez.
9. A jurisprudência desta Corte tem confirmado a inaplicabilidade retroativa da nova interpretação do TCU a situações consolidadas anteriormente (TRF2, 5075944-16.2021.4.02.5101, j. 27/02/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento:
1. A mudança de entendimento do TCU no Acórdão n.º 2.225/2019, quanto à aplicação do art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80, tem efeitos prospectivos e não alcança atos concessórios anteriores à sua prolação.
2. A pensão militar deve refletir os proventos percebidos pelo militar falecido, incluindo vantagem legal incorporada antes da alteração interpretativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, art. 110, § 1º; Lei nº 3.765/60, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 2.225/2019, j. 18/09/2019; STJ, AREsp nº 2.360.800, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2023; TRF2, 5075944-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 27/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.