Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0178189-20.2017.4.02.5106/RJ
APELADO: CLAUDIA REGINA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Roberto de Oliveira da Silva (OAB RJ081025)
APELADO: JOAO ALEXANDRE SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Roberto de Oliveira da Silva (OAB RJ081025)
APELADO: VANDERLEA BEATRIZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Roberto de Oliveira da Silva (OAB RJ081025)
APELADO: VAGNER HERCULES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Roberto de Oliveira da Silva (OAB RJ081025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 23):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, pensionista de militar anistiado, ao recebimento de valores de reparação econômica, apesar da instauração de procedimento administrativo de revisão da anistia. A União alegou que a revisão, instaurada com base na Portaria Interministerial n.º 430/2011, suspenderia os efeitos do ato concessivo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das parcelas atrasadas da reparação econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera instauração de procedimento de revisão da anistia política suspende os efeitos da Portaria que concedeu o benefício; (ii) estabelecer se persiste o dever da Administração de pagar a reparação econômica enquanto não houver anulação formal do ato concessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 da repercussão geral (RE 817.338), reconhece a possibilidade de revisão dos atos de anistia pelo poder de autotutela, ainda que decorrido o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
4. A Portaria que reconheceu, em 2004, a condição de anistiado político ao militar falecido, permanece válida, pois não foi formalmente anulada.
5. A mera instauração de procedimento de revisão administrativa, sem decisão definitiva que invalide o ato concessivo, não suspende os efeitos do reconhecimento da anistia nem o pagamento da reparação econômica correspondente.
6. Considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de decisão que invalide a anistia, é razoável garantir o direito ao recebimento das parcelas vencidas.
7. Em virtude da sucumbência recursal, a condenação da apelante pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Opostos embargos de declaração, foram providos apenas para correção de erro material, mantendo-se íntegros os fundamentos do acórdão embargado (evento 54):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha efetivamente negado provimento à apelação da União, indicou, incorretamente, que o recurso teria sido parcialmente provido. Os embargantes pleiteiam a correção do erro material quanto ao resultado do julgamento, sem impugnação quanto ao mérito da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na ementa do acórdão, em razão da divergência entre o resultado do julgamento (negado provimento) e o que foi indevidamente consignado no título e no item 8 da ementa (parcial provimento).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material evidente, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando este se refere a vício objetivo e não relacionado ao mérito da decisão.
4. Consta do voto condutor e do extrato da ata da sessão que a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença.
5. A ementa, contudo, apresenta erro material ao afirmar que o recurso foi parcialmente provido, o que contraria o resultado efetivo do julgamento.
6. Verificado o erro material, impõe-se sua correção, de modo que conste na ementa que houve desprovimento da apelação da União.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Embargos de declaração providos.
Teses de julgamento:
1. Configura erro material a divergência entre o resultado efetivo do julgamento e a redação constante da ementa, sendo cabível sua correção por meio de embargos de declaração.
2. A correção do erro material em ementa não altera o mérito da decisão e deve refletir com exatidão o conteúdo deliberado no acórdão.
Em suas razões recursais (evento 68), a recorrente sustenta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Aduz, para tanto, que a pretensão dos autores não versa sobre o reconhecimento da anistia, mas apenas sobre a cobrança dos efeitos patrimoniais decorrentes da Portaria MJ nº 1.208/2004; que a obrigação possui natureza de trato único; que o prazo prescricional quinquenal teve início em 07/05/2004, data da publicação da Portaria; que a pretensão estaria prescrita desde 07/05/2009; e que a instauração do procedimento administrativo de revisão em 2011/2013 não teria aptidão para suspender, interromper ou reabrir prazo prescricional já consumado.
Contrarrazões (evento 77), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade do recurso especial que pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de valores retroativos reconhecidos em Portaria de anistia, ao fundamento de que o prazo quinquenal teria se iniciado em 2004, com a publicação do ato concessivo.
O recurso não comporta admissão.
O acórdão recorrido assentou premissas fáticas expressas no sentido de que a Portaria nº 1.208/2004 permanece válida; que não houve decisão administrativa definitiva anulando a anistia; que a revisão administrativa instaurada em 2011 não foi concluída; que os autores tomaram ciência da revisão apenas em 2013; e que a omissão administrativa possui natureza continuada.
Consignou, ainda, que, enquanto não houver anulação formal da Portaria concessiva, subsiste o dever da Administração de pagar a reparação econômica reconhecida, não sendo suficiente, para afastar a obrigação, a mera instauração de procedimento de revisão administrativa.
A pretensão recursal, contudo, demanda a revisão dessas premissas fáticas, especialmente quanto à natureza continuada da omissão administrativa, à relevância da ciência da revisão em 2013, à persistência dos efeitos da Portaria de anistia e à conclusão de que o inadimplemento da reparação econômica configura lesão continuada, providência que exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera instauração de procedimento de revisão administrativa da anistia política não suspende os efeitos da Portaria concessiva, nem afasta a obrigação de pagar os valores retroativos, enquanto não houver decisão definitiva anulando o ato administrativo.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende o impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a sua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária.
2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em casos como o presente, o ato impugnado consiste na omissão do Poder Público em adimplir os valores retroativos devidamente reconhecimento por ato administrativo próprio, tratando-se, portanto, de ato omissivo de natureza continuativa, que não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STF e do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via mandamental, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Precedentes do STF e do STJ.
4. A 1ª Seção do STJ vem reconhecendo a existência de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos previstos em Portaria Anistiadora, quando comprovada a existência de previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o adimplemento da reparação econômica pretérita.
5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, sendo que, mesmo após a existência de várias leis, desde os idos de 2003, prevendo dotação orçamentária para o pagamento de tais vantagens, não houve pela autoridade coatora o cumprimento efetivo da referida portaria com o pagamento da parcela retroativa.
6. Mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório.
7. A mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria 1.104/1964, não constitui em óbice à concessão da segurança, haja vista que a inexistência de comprovação da efetiva anulação da Portaria que concedeu a anistia do impetrante, de modo que permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas mensais e àquela retroativa.
Precedentes: MS 21.705/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015; EDcl no MS 21.346/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015.
8. "O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança" (MS 21.032/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015).
9. Segurança parcialmente concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF, e, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. ( MS 22215 / DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a postulação ao pagamento da reparação econômica pretérita, quando essa obrigação se encontra consubstanciada em portaria que reconhece a condição de anistiado. Tem-se entendido na Primeira Seção que o pleito pode ser formulado na via mandamental, não prosperando as alegações, em sentido contrário, de insuficiência orçamentária porque o adimplemento pode ser feito por precatório. Nesse sentido: AgInt no MS 24.830/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.9.2019.
2. A agravante afirma que "no caso dos autos, [...] já houve efetiva implementação das providencias determinadas na citada Portaria tendo a impetrante já sido NOTIFICADA para defesa do atual processo de revisão pós julgamento do RE 817338/DF e Portaria 3076/2019" (fl. 296, e-STJ).
3. A argumentação não merece acolhimento, pois, "Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política, com base na Portaria Interministerial n. 430/2011 e seguintes, não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados" (EDcl no AgInt no MS 24.837/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 11.5.2020). No mesmo sentido:
AgInt no MS 23.095/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 7.10.2019.
4. No caso, é incontroverso que não houve anulação da portaria que concedeu a anistia, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que concedeu a ordem com a ressalva expressa de observância de eventual "decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia" (fl. 287, e-STJ).
5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação reiterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 553.710/DF, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2018, tem entendido que, mesmo em Mandado de Segurança, os juros e a correção monetária devem ser acrescidos ao montante nominal da reparação econômica definido na portaria anistiadora. Nesse sentido:
AgInt MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; AgInt MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1.4.2019.
6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no MS 24300 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2020)
Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide também o óbice da Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.