Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0155872-14.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: MARIA DE LOURDES FELGA FERREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FELGA FERREIRA (OAB RJ126216)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na inércia da exequente por mais de cinco anos após a suspensão da execução por tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de anuidades da OAB, enquanto dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
4. A prescrição intercorrente aplica-se também à execução de título extrajudicial, com prazo idêntico ao da prescrição da pretensão executiva, conforme previsto no art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF.
5. O termo inicial da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
6. No caso concreto, a execução foi suspensa em 08/06/2017, e, transcorrido o prazo legal de um ano, permaneceu arquivada por mais de cinco anos sem qualquer diligência útil ou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
7. A exequente foi intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte, não demonstrando qualquer diligência eficaz ou justificativa para impedir o curso do prazo.
8. A inércia da parte autora caracteriza o requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à cobrança de anuidades pela OAB, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. A prescrição intercorrente conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, sendo suspensa por até um ano e retomada após esse período.
3. A ausência de diligência útil por prazo superior ao legal, sem causa suspensiva ou interruptiva, configura prescrição intercorrente e autoriza a extinção da execução com resolução de mérito.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC, arts. 487, II; 921, § 4º e § 5º; 924, V.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2017; STJ, REsp 1.675.074/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2017; TRF2, AC 0052300-76.2014.4.02.5101, rel. Juíza Sandra Meirim, j. 20.05.2024; TRF2, AC 0031511-95.2010.4.02.5101, rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, j. 04.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.