Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027603-02.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL FERREIRA ROCHA (OAB ES033103)
ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (OAB ES034410)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. FAUNA SILVESTRE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa e extinguir execução fiscal proposta pelo IBAMA visando à cobrança de multa no valor de R$ 4.500,00, aplicada em razão da manutenção ilegal de nove pássaros da fauna silvestre nativa, sem anilhas. A controvérsia recai sobre a existência, ou não, de paralisação superior a três anos no processo administrativo, nos termos da Lei n.º 9.873/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve paralisação do processo administrativo sancionador por mais de três anos sem a prática de atos impulsionadores, de modo a configurar a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ.
4. A prescrição intercorrente administrativa exige a paralisação superior a três anos sem qualquer ato de impulsionamento processual, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.
5. A jurisprudência do STJ admite tanto despachos decisórios quanto atos materiais de impulsionamento (como diligências para localização do autuado) como causas interruptivas da contagem do prazo prescricional.
6. No caso concreto, restou comprovado que o IBAMA realizou diligências nos anos de 2018 e 2019 (consultas aos sistemas SERPRO e INFOSEG), que culminaram na decisão administrativa de notificar por edital, afastando a alegação de inércia prolongada.
7. A ausência de paralisação inativa por mais de três anos descaracteriza a prescrição intercorrente, sendo incabível interpretação restritiva do conceito de atos impulsionadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade somente pode ser acolhida quando a prescrição intercorrente estiver demonstrada de forma inequívoca nos autos.
2. A prescrição intercorrente administrativa exige inércia da Administração por mais de três anos, sem a prática de atos impulsionadores, inclusive diligências de localização do autuado.
3. Atos de busca e localização do autuado, ainda que infrutíferos, caracterizam impulsionamento válido e interrompem o prazo prescricional previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.873/1999, art. 1º, § 1º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.