Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025247-68.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO (OAB RJ217684)
ADVOGADO(A): BIANCA KURTH PEREIRA (OAB ES030139)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OAB. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INIDONEIDADE MORAL. DECLARAÇÃO FALSA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (OAB/ES) contra sentença que julgou procedente pedido a fim de reconhecer a ilegalidade do ato da OAB/ES que suspendeu pedido de inscrição suplementar e remeteu os autos ao Conselho Federal da OAB para apurar possível declaração falsa e ausência de idoneidade moral na inscrição principal. A sentença também condenou a OAB/ES ao pagamento de honorários de sucumbência, mas ressalvou que a decisão judicial não implicava a automática inscrição do autor, por haver outros critérios de competência exclusiva da entidade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se é legal o indeferimento de pedido de inscrição suplementar pela OAB/ES com base em declaração falsa prestada na inscrição principal e na apuração da idoneidade moral do postulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de julgamento extra petita não procede, pois o pedido inicial visava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que obstou a inscrição suplementar, o que foi enfrentado na sentença.
4. O art. 8º, VI, da Lei n.º 8.906/94 exige comprovação de idoneidade moral para inscrição como advogado, cabendo à OAB sua verificação, inclusive nos casos de inscrição suplementar.
5. A suspensão do pedido de inscrição suplementar com base em vício na inscrição principal encontra amparo no art. 10, § 4º, do Estatuto da Advocacia.
6. A mera existência de ações penais sem trânsito em julgado não é suficiente para afastar a idoneidade moral, em respeito à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), mas a declaração falsa prestada pelo autor à OAB/RJ constitui elemento autônomo apto a justificar a negativa de inscrição.
7. A conduta de omitir propositalmente a existência de processos penais na inscrição principal e de buscar inscrição fora do domicílio demonstra planejamento doloso, passível de valoração administrativa pela OAB.
8. O Poder Judiciário não pode substituir-se à OAB na análise do mérito administrativo sobre idoneidade moral, conforme disposto no art. 44, II, da Lei n.º 8.906/94.
9. A declaração de inidoneidade moral foi regularmente proferida, com observância do devido processo legal e deliberação por dois terços dos membros do conselho competente, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94.
10. A legalidade do ato da OAB/ES afasta a alegação de violação de direitos do autor, sendo indevida a intervenção judicial para compelir a entidade a inscrevê-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A sentença não é nula por julgamento extra petita quando a decisão judicial examina o fundamento jurídico do pedido tal como deduzido na inicial.
2. A OAB tem competência exclusiva para verificar a idoneidade moral de pretendentes à inscrição, podendo indeferir pedido de inscrição suplementar quando constatada declaração falsa na inscrição principal.
3. A negativa de inscrição suplementar fundada em declaração falsa prestada à OAB não viola o princípio da presunção de inocência, sendo ato administrativo legítimo e insindicável pelo Judiciário no mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, LVII e XLVII, "b"; Lei n.º 8.906/94, arts. 8º, §§ 3º e 4º, 10, § 4º, 35, I a IV, 41 e 44, II; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000150-80.2024.5.09.0513, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03.07.25; TRF1, AC 1002923-08.2019.4.01.3603, Rel. Carlos Moreira Alves, j. 04.03.24; TRF3, ApCiv 0021905-55.2012.4.03.6100, Rel. Marli Marques Ferreira, j. 06.06.22; TRF4, AC 5056350-08.2023.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 03.12.24; TRF5, AC 0813304-06.2020.4.05.8100, Rel. Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 17.03.22; TRF4, AC 5012886-78.2021.4.04.7107, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 31.08.22.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação; remessa necessária não conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.