Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0060841-35.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: FLAVIA CASSAB CARNEIRO DA CUNHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FLAVIA CASSAB CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ088545)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CIÊNCIA DA INFRUTUOSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em dívida de anuidade de advogada inscrita, sob o fundamento de prescrição intercorrente, após decurso do prazo legal, sem êxito na localização de bens penhoráveis da executada. A exequente sustenta ausência de intimação pessoal prévia, condição essencial para o reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a devida intimação da exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente e se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo com base na inércia da parte autora e no decurso do prazo prescricional aplicável à cobrança da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente nas execuções de anuidades da OAB, de natureza civil, submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
4. O marco inicial da contagem do prazo se dá com a ciência da exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15.
5. A execução permaneceu suspensa por um ano e, posteriormente, arquivada por mais cinco, sem que tenham sido localizados bens ou requerido o prosseguimento com diligências eficazes, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente.
6. A exequente foi devidamente intimada para manifestação, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, o que não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
7. Aplicação da técnica da motivação per relationem, ao adotar-se integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos da jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A prescrição intercorrente nas execuções de anuidades da OAB segue o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02.
2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, suspendendo-se por um ano e reiniciando-se em seguida.
3. A simples realização de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente.
4. A intimação da parte exequente para manifestação antes da extinção do processo é formalidade observada quando comprovada sua ciência nos autos, ainda que não haja formulação de requerimentos eficazes.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; art. 924, V; CC/02, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n.º 150; STJ, AgInt. No REsp. 1.419.757/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2017; REsp 1.675.074/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2017; TRF2, ApCiv. 0052300-76.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sandra Meirim, j. 20.05.2024; TRF2, ApCiv. 0031511-95.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 04.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.