Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5120844-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ARLETTE PIRES COELHO MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)
ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização referente ao período em que o benefício esteve suspenso por acúmulo ilegal com outros dois benefícios previdenciários. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do pagamento da pensão militar durante o período em que houve acumulação indevida de benefícios previdenciários configura ato ilícito da Administração passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Militar notifica a beneficiária sobre a acumulação ilegal de três benefícios (pensão militar, aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária), concedendo prazo para apresentação de defesa e posterior comprovação da renúncia a um dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960.
4. A beneficiária solicita a cessação do benefício previdenciário em abril de 2023, mas a efetiva suspensão só ocorre em agosto de 2023 por decisão judicial, em decorrência da inércia do INSS, autarquia previdenciária autônoma, não vinculada administrativamente à União (Exército).
5. A Administração Militar restabelece o pagamento da pensão militar em setembro de 2023, com pagamento retroativo desde a data da cessação da aposentadoria previdenciária, não havendo mora ou omissão da União que enseje responsabilidade civil.
6. A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe conduta estatal ilegítima, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto, uma vez que o atraso decorre da demora do INSS e não de conduta da Administração Militar.
7. A boa-fé da autora não justifica o pagamento de benefício em desconformidade com a legislação, sendo inadmissível o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão militar enquanto persistia a acumulação ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Administração Militar não incorre em ilegalidade ao suspender pensão militar diante da constatação de acumulação indevida com dois benefícios do RGPS.
2. O restabelecimento do pagamento da pensão somente é devido após comprovada a cessação da acumulação indevida.
3. A demora imputável ao INSS não configura responsabilidade civil da União, inexistindo obrigação de indenizar.
4. A boa-fé subjetiva não legitima o recebimento de benefício previdenciário em desacordo com as normas legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 29.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.