Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001221-15.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELADO: IAN CAMPOS GASPARINI DE MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI (OAB ES018397)
ADVOGADO(A): RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA (OAB ES030155)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO APÓS HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO PARDO COMPROVADO. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DETERMINOU A MATRÍCULA DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSBA, contra sentença da 1ª Vara Federal de Serra–ES que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para afastar o ato administrativo que ensejou a exclusão do autor das vagas reservadas para pretos e pardos no SISU 2024, determinando sua matrícula no curso de Medicina, ao reconhecer que "fenotipicamente o autor passa uma única impressão que é a de ser pardo".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode intervir na decisão administrativa da comissão de heteroidentificação; (ii) estabelecer se, diante das provas apresentadas, o candidato ostenta características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda; e (iii) determinar se, em caso de dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação brasileira adota a autodeclaração como critério de identificação da população negra, composta por pretos e pardos, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei n.º 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), sendo complementada pela possibilidade de heteroidentificação, conforme reconhecido pelo STF na ADC 41.
4. A comissão de heteroidentificação considerou o autor inapto a concorrer às vagas reservadas, mas o indeferimento se deu de forma genérica, sem indicar de modo concreto os critérios fenotípicos avaliados, em afronta aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos.
5. A prova documental e fotográfica juntada aos autos, corroborada por laudo médico e antropológico, evidencia que o autor apresenta características fenotípicas compatíveis com a categoria parda, notadamente pele escura, cabelos cacheados e traços faciais afrodescendentes, demonstrando a inadequação do ato administrativo.
6. A atuação do Judiciário restringe-se ao controle de legalidade e razoabilidade do ato administrativo, sendo possível sua revisão em caso de erro manifesto, como na hipótese dos autos, em que há inequívoca demonstração da condição fenotípica de pardo do autor.
7. A elevada miscigenação da população brasileira e a ausência de critérios legais objetivos sobre o fenótipo pardo impõem que, na hipótese de dúvida razoável, prevaleça a autodeclaração, conforme entendimento firmado pelo STF e aplicado por esta Corte.
8. A manutenção da sentença se impõe, assegurando-se a matrícula do autor no curso de Medicina, com a majoração da verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência recursal da UFSBA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento:
1. O Poder Judiciário pode intervir no ato administrativo de heteroidentificação para aferir sua legalidade e razoabilidade, especialmente quando ausente motivação concreta e individualizada.
2. A demonstração de características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda legitima a inclusão do candidato nas vagas reservadas às cotas raciais.
3. Diante de dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração, assegurando o acesso às políticas públicas de ação afirmativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; Lei n.º 12.288/2010, art. 1º, parágrafo único, IV; Lei n.º 12.711/2012, arts. 1º e 3º; Lei n.º 12.990/2014, arts. 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 26.04.2012; STF, ADC 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 08.06.2017; TRF2, Apelação Cível 5008171-80.2023.4.02.5101, Rel. Des. André Ricardo Cruz Fontes, j. 27.05.2024; TRF2, Apelação Cível 5103447-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 02.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.