Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0161365-98.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO FORMAL POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM AFASTADO. MULTA LEGALMENTE FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSIVIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por empresa transportadora/agente de cargas visando à anulação de débitos oriundos de autos de infração lavrados pela Receita Federal, vinculados a 32 processos administrativos, ou, alternativamente, à redução dos valores das multas aplicadas. Sustentou-se, em síntese, a ocorrência de bis in idem, nulidade por cerceamento de defesa, caracterização de denúncia espontânea e desproporcionalidade das penalidades. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa. Ambas as partes apelaram: a autora insistiu nos pedidos de nulidade ou redução das multas, e a UNIÃO (FN) pleiteou a aplicação progressiva dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são nulos ou desproporcionais os autos de infração lavrados contra a empresa autora, com fundamento em suposta duplicidade de sanções, cerceamento de defesa, caracterização de denúncia espontânea e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma progressiva, conforme os parâmetros do artigo 85, § 3º, do CPC, quando a Fazenda Pública figura como parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/1966 estabelece expressamente a multa de R$5.000,00 para a hipótese de descumprimento do dever de prestar informações sobre carga transportada dentro do prazo, obrigação esta de natureza formal e administrativa.
4. A alegação de bis in idem é afastada, pois as obrigações de prestar informações são autônomas e se referem a cada conhecimento de carga individualmente considerado, ainda que consolidados sob um único manifesto.
5. A tese de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois a parte não comprovou efetivo prejuízo ou ausência de oportunidade de manifestação nos processos administrativos — princípio pas de nullité sans grief.
6. A aplicação do instituto da denúncia espontânea é incabível, porquanto não se trata de pagamento tributo, mas de obrigação acessória de natureza formal, não abrangida pelo art. 138 do CTN.
7. O valor da multa foi fixado de acordo com o parâmetro legal vigente, sem margem de discricionariedade pela autoridade administrativa, não configurando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. O recurso da UNIÃO merece provimento quanto à fixação dos honorários, devendo-se observar a sistemática de faixas progressivas prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
9. Majoração de 1% dos honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da autora desprovido. Recurso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) provido.
Teses de julgamento:
1. A multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966 aplica-se validamente quando há atraso na prestação de informações obrigatórias à Receita Federal, sendo cada infração apurada de forma autônoma, mesmo que vinculada a um único manifesto.
2. O instituto da denúncia espontânea não se aplica a infrações formais decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, sem natureza tributária.
3. A ausência de prejuízo à defesa no processo administrativo afasta a alegação de nulidade por cerceamento.
4. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, deve observar a forma progressiva prevista no art. 85, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 37/1966, arts. 37 e 107, IV, “e”; CTN, art. 138; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível n.º 0010995-61.2015.4.03.6100, Rel. Des. Carlos Muta, j. 03.05.2017; TRF2, Apelação Cível n.º 5010275-45.2023.4.02.5101, Rel. Des. André Ricardo Cruz Fontes, j. 04.04.2024; TRF2, Apelação Cível n.º 5000380-26.2024.4.02.5101, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, j. 06.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, devendo os honorários advocatícios devidos pela sucumbente serem calculados de forma progressiva, com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; noutro giro, NEGO PROVIMENTO à apelação da CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.