Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022388-69.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: REINALDO ZARDO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO (OAB ES011630)
ADVOGADO(A): RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA (OAB ES015677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por REINALDO ZARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja realizado o enquadramento como especial do período de 01/04/2001 a 31/12/2003, tendo em vista a exposição ao ruído acima do limite máximo previsto na legislação"; o enquadramento do período em que já houve o reconhecimento administrativo da atividade especial, qual seja, de 16/10/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/03/2001; bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 04/02/19. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, caso haja a averbação como especial do periodo de 01/04/2001 a 31/12/2003.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
Deferimento da grautidade da justiça ao autor, evento 6.
Contestação, evento 13. Impugna o valor atribuído à causa, afirmando que não equvale à soma das parcelas vencidas e 121 vincendas. Impugna, também, a gratuidade da justiça deferida à parte autora sob o fundamento de que o autor recebe rendimentos superiores ao limite de isenção de imposto de renda.
No mérito, discorre sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 20.
Pois bem.
Inicialmente, acerca da impugnação ao valor dado à causa, rejeito-a de imediato.
Isso porque o demandante, juntamente com a inicial, diversamente do INSS, apresentou seus cálculos desde a data do requerimento administrativo, data em que se pretende a concessão do benefício, confirmando o valor que almeja com o deferimento do pleito contido na exordial.
Assim, sem razão a parte ré.
No que tange à impugnação à Gratuidade de Justiça, cabe dizer que o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, alega o INSS, em síntese, que o autor não comprovou a sua situação de hipossuficiente. Assim impugna a concessão da Gratuidade de Justiça à vista dos rendimentos recebidos pelo demandante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, na data de 17/09/2025, o Tema 1178 dos Repetitivos, no sentido de que critérios objetivos, como a renda financeira, não podem ser usados pelo Judiciário para negar de forma imediata o benefício da justiça gratuita.
Confira-se:
REsp nº 1988687 / RJ (2022/0061185-5) autuado em 08/03/2022
17/09/2025 (18:28) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGOU PROVIMENTO E, POR MAIORIA, FIXOU A SEGUINTE TESE REPETITIVA:
I) É VEDADO O USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL;
II) VERIFICADA A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS APTOS A AFASTARA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA NATURAL, O JUIZ DEVERÁ DETERMINAR AO REQUERENTE A COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO, INDICANDO DE MODO PRECISO AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM TAL AFASTAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC;
III) CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, A ADOÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PELO MAGISTRADO PODE SER REALIZADA EM CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR E DESDE QUE NÃO SIRVA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.
Considerando que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, como a renda, cabe ao autor apresentar outros elementos ou circunstâncias que indiquem a existência de riqueza ou situação econômico-financeira incompatível com o estado de hipossuficiência pressuposto para a concessão do benefício.
Não obstante, ainda quando o INSS não tenha acesso a dados ou provas adicionais, isso não o dispensa do ônus de fundamentar sua impugnação em elementos que superem o mero critério objetivo, devendo, se for o caso, requerer ao Juízo, fundamentadamente, a produção das provas e diligências necessárias à comprovação de suas alegações.
Em suma, parâmetros objetivos somente podem ser utilizados em caráter suplementar para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, de modo que, não havendo elementos adicionais concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício deve ser mantido.
No caso dos autos, sequer há nas declarações do autor, juntadas à inicial, qualquer indicação acerca da existência de bens capazes de demonstrar sinais de riqueza por parte do mesmo.
Nesse sentido, verificando-se a ausência de elementos concretos de riqueza, adicionais à renda do autor, vislumbro que a impugnação feita pelo ente público não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual rejeito a impugnação.
Intimem-se.
No mérito, no precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
Por fim, não havendo requerimento fundamentado de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.