Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047742-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO RICARDO DOS SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO RICARDO DOS SANTOS DA COSTA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual formula pedido de tutela de urgência para que seja reintegrado "ao concurso, garantindo-lhe participação nas demais etapas, bem como reservem em favor dele uma vaga no cargo concorrido" (Evento 1, Doc.1, Pág.15 - item b).
Para tanto, afirma ter participado de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal Fluminense - UFF (Evento 1, Doc.6, Pág.1 - item 1.2).
Informa que, no teste de aptidão física, executou "os exercícios de flexão abdominal, flexão de cúbitos e corrida de velocidade, motivo pelo qual foi convocado para realizar a corrida de resistência", na qual os candidatos do sexo masculino devem percorrer 2.400 metros em 12 minutos.
Aduz que não pôde usar cronômetro próprio e que os examinadores da prova causaram obstáculo indevido na corrida de resistência ao não fornecerem cronômetro visível, impedindo o Autor de verificar o tempo de execução da prova.
Declara que, além dessa situação, os réus permitiram que parte dos candidatos, que iniciaram a corrida de velocidade em primeiro lugar, fossem beneficiados com maior tempo de descanso antes da corrida de resistência.
Alega que, ainda fisicamente desgastado depois da corrida de velocidade, foi obrigado a realizar a corrida de resistência sem o tempo de descanso carreado aos primeiros candidatos da ordem de chamada.
Ressalta que "os examinadores da corrida de resistência violaram o direito do autor de cronometrar o tempo de execução do exercício e de executá-lo em igualdade de condições com os candidatos que tiveram mais tempo de descanso" e que a eliminação encontra "óbice no princípio da razoabilidade porque desconsiderou todo o rendimento positivo que o requerente obteve nos outros três exercícios que compõe o TAF".
Destaca que não "coaduna com o princípio da razoabilidade considerar que o candidato não está fisicamente apto simplesmente pela execução incompleta de um exercício, no qual foi cometida uma ilegalidade, ainda mais depois de ele ser considerado apto em outros três".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Eventos 1 e 9).
Conclusos, decido.
O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A pretensão é de anulação de ato administrativo praticado pela Universidade Federal Fluminense, que, na qualidade de instituição realizadora, promoveu à eliminação do Autor do certame (Evento 1, Doc.8).
Portanto, conheço do pedido formulado como ação sujeita ao procedimento comum, afastado o procedimento do Juizado Especial Federal, em face do previsto no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Com relação ao pedido de gratuidade, o Autor declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 9, Doc.3).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.5).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que seja reintegrado "ao concurso, garantindo-lhe participação nas demais etapas, bem como reservem em favor dele uma vaga no cargo concorrido" (Evento 1, Doc.1, Pág.15 - item b).
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, o edital do concurso prevê que o Teste de Aptidão Física será constituído de quatro testes (Evento 1, Doc.6, Pág.26 - item 7.3.14):
Teste 1: flexão abdominal
Teste 2: flexão de cúbitos (braços)
Teste 3: Corrida de velocidade
Teste 4: Corrida de resistência
O Autor alega que, para a execução do Teste de Aptidão Física, os candidatos habilitados foram divididos em dois grupos; que o Autor compunha o segundo grupo; que o primeiro grupo aguardou "descansando" enquanto o segundo grupo realizava a corrida de velocidade; que para a corrida de resistência os dois grupos correram juntos, de modo que o Autor não pode usufruir de nenhum período para descanso.
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes. As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
Em análise primeira, é de ver-se que o edital do certame não fez qualquer previsão de que os candidatos habilitados para a execução do Teste de Aptidão Física seriam divididos em dois grupos, tampouco que, para a execução da corrida de velocidade os candidatos fossem separados em duas turmas e que, especificamente para a corrida de resistência, todos corressem juntos, simultaneamente.
Apesar do fato exposto na inicial, as declarações não vieram acompanhadas das respectivas provas.
O demandante ressalta ainda que "os examinadores da corrida de resistência violaram o direito do autor de cronometrar o tempo de execução do exercício" (Evento 1, Doc.1, Pág.5 - parte superior).
Entretanto, o próprio edital prevê que o candidato não poderá realizar o Teste de Aptidão Física fazendo uso de nenhum tipo de relógio (Evento 1, Doc.7, Pág.2 - item 1.11).
É de ver-se que o início e o término da corrida de resistência serão sinalizados por um silvo longo de apito ou sinalização visual (conforme item 7.3.18.2, abaixo), cabendo ao candidato, no interregno, percorrer o percurso mínimo 2.400 metros no intervalo de 12 minutos (Evento 1, Doc.6, Pág.28):
"7.3.18. TESTE 4 - CORRIDA DE RESISTÊNCIA
7.3.18.1. Teste 4 – Corrida de Resistência. O candidato deverá percorrer a distância mínima exigida, de acordo com o gênero, conforme previsto no quadro do subitem 7.3.14, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, admitindo-se eventuais paradas ou execução de trechos em marcha, sem auxílio de terceiros.
7.3.18.2. O início e o término do Teste 4 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido.
7.3.18.3. Ao sinal de término do Teste 4, a contagem de tempo será interrompida pela Banca Avaliadora e os candidatos deverão interromper o Teste 4 e retornar imediatamente ao ponto de partida, quer tenham ultrapassado ou não a linha de chegada. A não obediência a essa orientação acarretará a eliminação do candidato.
7.3.18.4. Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa.
7.3.18.5. O candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO."
Portanto, em análise primeira, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo (Evento 1, Doc.8). A alegada arbitrariedade cometida pelo Administração Castrense está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.