Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006691-46.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: ODILEIA MARVILA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário. Recurso de apelação. Benefício por incapacidade. Improcedência mantida.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade c.c. tutela provisória de urgência antecipada, com base nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/1991, bem como no art. 42 do mesmo diploma legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade, considerando laudo pericial que atestou inexistência de incapacidade e alegações de vulnerabilidade social decorrente de idade avançada, baixa escolaridade e condição de gênero.
III. Razões de decidir
3. O recurso inominado foi recebido como recurso de apelação com fundamento no princípio da fungibilidade, considerando que ambos os recursos possuem o mesmo propósito de impugnar a sentença, foi observado o prazo para interposição do recurso adequado e não há qualquer indício de má-fé da parte recorrente.
4. A alegação de nulidade do laudo não procede, pois o perito descreveu a entrevista clínica, o exame do estado mental, a análise documental e apresentou conclusões fundamentadas. A ausência de menção formal a um método não invalida o trabalho quando o laudo é claro, completo e coerente, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 371 do CPC, valorar a prova e decidir com base em sua livre convicção motivada.
5. A incapacidade laborativa não foi comprovada. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, as perícias administrativas do INSS indeferiram o benefício em diversas oportunidades, e os documentos médicos particulares, embora demonstrem a existência de patologia, não comprovam incapacidade funcional efetiva. Conforme os arts. 42 e 60 da Lei 8.213/1991, é necessária a comprovação de incapacidade para a concessão dos benefícios por incapacidade.
6. Não procede a argumentação de que a vulnerabilidade social, idade avançada, baixa escolaridade e condição de mulher configurariam incapacidade social. Embora tais circunstâncias possam gerar dificuldades reais de reinserção no mercado de trabalho e justifiquem a atenção do Estado por meio de políticas públicas, não substituem a exigência legal de comprovação de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
7. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e na tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo STJ, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), que deve permanecer com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 60 e 62; CPC, arts. 371 e 85, § 11; e CPC, art. 473.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.