Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001095-38.2024.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001095-38.2024.4.02.5111/RJ
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZA DOS ANJOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)
ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LUIZA DOS ANJOS em face do apelante e da UNIÃO FEDERAL, que julgou extinto o feito em relação à União, em razão da sua ilegitimidade passiva, e declinou da competência para a Justiça Estadual (Evento nº 7).
Nas razões do Evento nº 14, alega a apelante, em síntese, a legitimidade passiva da União, pois possui responsabilidade sobre o PASEP. Defende a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora e, ao final, requer “seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente in totum o pedido recorrido”.
Contrarrazões no Evento nº 23.
É o relatório.
Sendo o direito de recorrer um desdobramento lógico do direito de ação, percebe-se que também devem estar simultaneamente presentes, na instância recursal, as "condições" e, mais precisamente, os requisitos para a interposição do recurso, emanados dos arts. 994 e ss. do CPC.
Dessa forma, focando-se a possibilidade jurídica do recurso, infere-se que, de acordo com o princípio da taxatividade, o recurso deve ser cabível, enquanto sendo um dos listados no art. 994 do CPC, e, além disso, a decisão lato sensu deve ser recorrível, ao contrário do que ex vi legis ocorre, e. g., com as apontadas nos arts. 138, caput, 950, § 3º, 1.001, e 1.007, § 6º, do CPC.
Ademais, focando-se o interesse de recorrer na modalidade adequação, infere-se que, de acordo com o princípio da singularidade, extraído dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, caput, 1.022, caput, 1.027, 1.029, caput, 1.042, caput, e 1.043, caput, do CPC, cada espécie de decisão lato sensu deve ser atacada por meio de um instrumento recursal específico, apropriado ao conteúdo e à eficácia do ato processual impugnado.
Ainda assim, conforme o princípio da fungibilidade dos recursos — derivado da conjugação dos princípios da instrumentalidade das formas processuais e da boa-fé processual, positivados nos arts. 188 e 5º do CPC —, é possível, em tese, a substituição de uma espécie de recurso por outra e, assim, a adaptação do prazo e da instrumentalização, desde que não haja evidente má-fé processual ou erro grosseiro a partir de dúvida subjetiva, configurada longe de dinâmica processual anômala ou sem respaldo em dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial.
Entretanto, constata-se, no presente caso, que, por meio da decisão vergastada, o MM. Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da União Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual, sem, todavia, por fim ao processo executivo, o que fica evidente a partir da leitura da decisão (Evento nº 7), que deixou claro que a extinção era apenas em relação a uma das partes. Confira-se, in verbis:
“(...)
Ausente a legitimidade da União, portanto, para figurar no polo passivo, este juízo torna-se incompetente para dar seguimento ao presente feito, por ausente causa que firme a competência da Justiça Federal definida no artigo 109 da Constituição da República de 1988 (art. 109, I, CRFB), sendo certo que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto:
1 - Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC.
2 - Declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e art 64, § 1º, do CPC.
3 - Decorrido o prazo sem interposição de recurso, exclua-se a União do polo passivo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à justiça estadual.”
Consoante estabelece o art. 1009, caput, do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença, sendo que, de acordo com o art. 203, §1º do CPC, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Portanto, não tendo o ato judicial ora atacado posto fim à ação, incabível sua impugnação por meio de apelação.
Por fim, saliente-se não ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inocorrente dúvida subjetiva razoável.
Além disso, convém destacar que o recurso se refere a outro processo, ajuizado por parte diversa, consoante numeração e nome da apelada mencionado pelo ora recorrente, e, ainda, toda a fundamentação é referente a uma sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual, que teria, em tese, julgado procedente o pedido, conforme se destacam os trechos abaixo:
“AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL
Processo nº 5010546-23.2022.8.21.0026
BANCO DO BRASIL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe em que contende
com FABIANA PAULA TEIXEIRA (...)”
“Em que pese a parte recorrida alegar que as quantias creditadas deverão ser restituídas ao cotista e atualizadas com correção monetária pela tabela OTN, IPC, BTN, IPCA, INPC, UFIR e SELIC, a responsabilidade do Banco do Brasil se limita à administração do PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo razoável exigir desde o pagamento de diferenças provenientes dos índices de juros e correção aplicados tão somente em razão de sua discordância.”
“Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais invocados, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente in totum o pedido recorrido.”
Em face do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 932, caput, III, in fine, c/c 1.011, I, ambos do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão monocrática, remetam-se os autos ao MM Juízo a quo, com a respectiva baixa, na forma do art. 1.006 do CPC.