Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006433-54.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: CARMELITA BARBOSA DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
APELANTE: JOSE BARBOSA DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPERAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por CARMELITA BARBOSA DOS REIS contra sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo de cessação de benefício assistencial, determinando o restabelecimento do pagamento. Insurge-se a autora quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de procedimento administrativo de apuração de irregularidade instaurado pelo INSS, que resultou na suspensão do benefício sem intimação válida da parte interessada ou de seu curador legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação válida da parte autora ou de seu curador legal no procedimento de apuração de irregularidade invalida a cessação do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se a falha administrativa caracteriza abalo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessação de benefício assistencial exige a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988. A ausência de intimação válida do curador legal da autora, embora seu endereço constasse nos cadastros da Autarquia, configura vício insanável no procedimento administrativo, impondo a nulidade do ato de suspensão do benefício.
4. A notificação para apresentação de defesa foi encaminhada a endereço equivocado e recebida por terceiro alheio ao grupo familiar, violando os direitos fundamentais do beneficiário em situação de hipervulnerabilidade.
5. O cancelamento indevido de benefício de natureza alimentar, destinado à subsistência de pessoa com deficiência e em situação de pobreza, caracteriza falha administrativa grave e apta a ensejar dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada.
6. A privação indevida da verba assistencial comprometeu a dignidade da parte autora e agravou sua situação de vulnerabilidade social, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico específico para caracterização do dano moral.
7. Mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A cessação de benefício assistencial sem intimação válida do beneficiário ou de seu curador legal viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do procedimento administrativo.
2. A suspensão indevida de benefício assistencial de natureza alimentar, por falha exclusiva da Administração, configura dano moral presumido, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações de extrema vulnerabilidade social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido unicamente taxa SELIC a partir desta data, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.