Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001533-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: LUCELENA GONCALVES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA GONCALVES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
APELANTE: MARILZA GONCALVES DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
APELANTE: SEBASTIANA DO CARMO GONCALVES SILOTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que acolheu impugnação à execução individual fundada na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, a qual reconheceu o direito à revisão dos benefícios previdenciários com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória, fundada em sentença coletiva confirmada por ação rescisória, estaria prescrita à luz do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula nº 150 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva ou da ação rescisória que a confirme, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 150 do STF.
4. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 30.09.2008, mas foi posteriormente ajuizada ação rescisória (nº 0019810-85.2008.4.02.0000), cujo trânsito em julgado se deu em 24.04.2013, fixando-se esta data como termo inicial do prazo prescricional da execução individual.
5. A execução foi ajuizada apenas em 13.01.2019, portanto após o prazo de cinco anos, encerrado em 24.04.2018, configurando-se a prescrição da pretensão executória.
6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não constitui causa interruptiva da prescrição, pois não representa reconhecimento inequívoco do direito, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.589.991/SC.
7. O Tema GRC nº 11, instaurado no âmbito do TRF da 2ª Região, foi superado em razão da decisão do STJ nos REsps 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, que afastou a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional.
8. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 877 confirma que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia com o trânsito em julgado da decisão coletiva, sendo desnecessária a prévia liquidação coletiva (art. 94 do CDC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional de cinco anos para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou da ação rescisória que a confirme.
2. A edição de memorando interno pelo INSS não configura reconhecimento do direito nem interrompe a prescrição.
3. A execução ajuizada após o decurso do prazo quinquenal encontra-se prescrita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, II, e 98, §§ 3º e 11; CC, art. 202, VI; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.589.991/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.09.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 877; TRF2, AC 5043385-74.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. conv. Rogério Tobias de Carvalho, DJe 24.06.2025; TRF2, AC 5000792-29.2021.4.02.5111, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, DJe 22.04.2024; TRF2, AC 0083997-76.2018.4.02.5101, Rel. Marcelo Ferreira de Souza Granado, DJe 26.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescição da pretensão executória. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, por se tratar de beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.