Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002567-35.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: ROBERTO NOGUEIRA MANHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHAM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL.
1- Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFLUMINENSE, nos autos da ação ordinária proposta em face de ROBERTO NOGUEIRA MANHÃES, tendo como objeto a sentença (Evento 81), onde a autora objetiva: 1) que seja declarado o seu direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando-se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria; 2) que seja determinado ao réu que providencie a avaliação do autor para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), passando a pagar-lhe a Retribuição por Titulação (RT) nos valores correspondentes aos requisitos atingidos e 3) que o réu seja condenado a condenar a lhe pagar a Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, se houver.
2- Correto o afastamento da prescrição do fundo de direito, eis que, tratando-se o caso de prestação de trato sucessivo, deve ser declarada a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3- Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor, que já era aposentado anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/12, tem direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) em seus proventos.
4- A Retribuição por Titulação - RT decorrente da avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, é previsto no art. 18, da Lei 12.772/2012.
5- A matéria objeto dessa ação, ou seja, extensão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, é o Tema Repetitivo 1.292 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado no dia 06/02/2025 de forma definitiva. Observa-se que a matéria objeto dessa ação, ou seja, extensão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, é o Tema Repetitivo 1.292 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado no dia 06/02/2025 de forma definitiva, firmando-se a tese de que “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.”
6- Verifica-se, tanto da leitura da Lei nº 12.772/2012 quanto da Resolução nº 01/2014, que inexiste qualquer dispositivo vedando a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC para os servidores inativos e pensionistas. Outrossim, o artigo 7º, da Resolução nº 01/2014 dispõe que "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas", do que se extrai que o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC não possui caráter “propter laborem”, ou seja, as atividades do professor não teriam de ser realizadas a cada ano ou período, para avaliações rotineiras de seu desempenho, podendo ser apresentadas, apenas uma vez, todas aquelas efetuadas ao longo da vida acadêmica.Assim, considerando que a própria regulamentação permite que os servidores ativos, e também os inativos que se aposentaram a partir de 01/03/2013, sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se poderia vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01/03/2013, tão-somente por não estarem mais no exercício das atividades quando do advento do novo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 12.772/2012.
7- Precedente desta E.Turma Especializada.
8- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.