Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078191-04.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: CARLOS ANTONIO LIMA DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Em virtude da preclusão, a questão decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado não pode ser rediscutida em novo recurso.
3. A atividade de frentista não está prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, exigindo demonstração, mediante PPP, laudo técnico ou documento equivalente, de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
4. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência de pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema n. 629/STJ).
5. O ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. Na hipótese de descumprimento do dever legal de fiscalização quanto ao fornecimento ou preenchimento correto deste documento, não é razoável que a autarquia previdenciária valha-se da sua própria omissão para negar o reconhecimento do tempo de atividade especial, repassando tal ônus fiscalizatório ao segurado.
6. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS no qual não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos era habitual e permanente. Por tal razão, os dados contidos neste documento satisfazem os pressupostos de habitualidade e da permanência.
7. Dada a falta de previsão normativa, a iluminação inadequada ou falta de luminosidade não pode ser considerada um agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
8. A menção genérica a poeira no PPP, sem identificação do agente químico ou mineral específico, não permite o reconhecimento da atividade como especial.
9. Para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
10. A aferição técnica de ruído não possui precisão absoluta, sendo inviável concluir que a exposição exatamente no patamar legal não seria prejudicial à saúde do trabalhador.
11. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
12. A insalubridade proveniente da exposição ao calor depende da especificação da taxa de metabolismo, visto que esta informação está atrelada à temperatura para a formação do parâmetro mínimo de avaliação do prejuízo à saúde de acordo com a NR-15/MTE, cuja observância passou a ser obrigatória a partir do Decreto n. 2.172/97.Caso o PPP não indique a taxa de metabolismo, a qualidade de tempo especial somente pode ser afirmada se a temperatura em todo o período for superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria acima do limite de tolerância.
13. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre estas situações, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
14. O ácido sulfúrico está listado no anexo 13 da NR-15/MTE, de maneira que a caracterização do tempo de atividade especial não exige a superação de níveis de concentração, sendo realizada pelo critério qualitativo. Da mesma forma, sendo um potente ácido inorgânico, é devido seu enquadramento no Grupo 1 da LINACH e, por isso, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade.
15. Apelação parcialmente provida para (i) computar, como tempo especial, os períodos de 01.03.1995 a 30.07.1998, de 18.08.1998 a 30.09.1999, de 03.10.1999 a 22.11.2001, de 06.12.2001 a 31.01.2003, de 21.12.2004 a 23.03.2007 e de 20.04.2009 a 29.06.2011; e (ii) extinguir o processo sem exame do mérito na parte correspondente ao pedido de enquadramento do período de 12.01.1990 a 07.05.1992 como tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para (i) computar, como tempo especial, os períodos de 01.03.1995 a 30.07.1998, de 18.08.1998 a 30.09.1999, de 03.10.1999 a 22.11.2001, de 06.12.2001 a 31.01.2003, de 21.12.2004 a 23.03.2007 e de 20.04.2009 a 29.06.2011; e (ii) extinguir o processo sem exame do mérito na parte correspondente ao pedido de enquadramento do período de 12.01.1990 a 07.05.1992 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.