Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022377-40.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: GILDERLEI DUARTE COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por GILDERLEI DUARTE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para "determinar ao INSS que promova a averbação dos períodos especiais constantes nos PPPs e Laudo Pericial, convertendo-os em tempo comum, com fator 1,4".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para:
(i) condenar o INSS "à averbação definitiva dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, dos seguintes períodos:
17/10/1991 a 02/01/1995 – A GAZETA DO ESPÍRITO SANTO, por enquadramento a categoria profissional, uma vez que o PPP juntado aos autos comprova atividades de Ajudante de Pedreiro em fachadas: Até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.3.3) e 83.080/79 (item 2.3.1), que consideram trabalhadores da construção civil como expostos a agentes nocivos
18/06/2003 a 04/04/2022 – NASSAU EDITORA: devido a exposição a radiação não ionizante proveniente do processo de solda elétrica com eletrodos, cuja avaliação é qualitativa e condição laboral comprovada em laudo pericial realizado in locu, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR
(ii) converter os "períodos especiais acima em tempo comum (fator 1,4)";
(iii) computar o "tempo total de contribuição, com aplicação do fator de conversão e da legislação anterior à EC 103/2019, ou das regras de transição, conforme aplicável";
(iv) conceder o "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (04/11/2024), ou na data mais vantajosa";
(v) reconhecer "com base na função exercida, que o autor esteve submetido a agente nocivo insuscetível de neutralização, conforme reconhecido em diversos precedentes";
(vi) condenar o "INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, em razão da omissão administrativa injusta, desrespeito à documentação apresentada e indevida postergação do direito à aposentadoria, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e com vistas à adequação do valor da causa à competência desta Vara Federal comum (art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001)";
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
2. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório. Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda. Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se.
3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
4. Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
5. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009.