Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002928-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUAN GUILLERMO JIGME LLERENA
ADVOGADO(A): DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA (OAB RJ204463)
ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO (OAB RJ249942)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,: 1 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais; 2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO principal, para determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB: 87/711.197.560-0, desde 03/12/2024 (data da perícia social), nos termos da fundamentação supra. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 03/12/2024 (data da perícia social). Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Incidentalmente, APRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em razão do caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 87/711.197.560-0 Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB 03/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sem custas ou reembolso. Considerada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária. Fixo os honorários em desfavor do INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação/atrasados, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ. Em relação ao valor devido pelo autor, fixo os honorários no montante equivalente a 10% do valor da causa subtraído do valor dos atrasados que lhe são efetivamente devidos, a serem liquidados oportunamente, observada, de qualquer forma, a gratuidade de justiça deferida no evento 18, DESPADEC1. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se.