Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022354-94.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDUARDO PAZOS DA SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS LUDGERO FERREIRA (OAB ES026756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por EDUARDO PAZOS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, autorizar a consignação em pagamento, bem como determinar a suspensão dos efeitos jurídicos do contrato nº 1.4444.02157007-6, com a abstenção da negativação do nome do Requerente.
Decido.
Em que pese as alegações da peça inicial, é necessário registrar que a probabilidade de direito do art.300 do CPC deve corresponder a um mínimo lastro probatório, o que não se verifica nos documentos acostados na exordial destes autos.
De fato, a tentativa unilateral de mudar a tabela Price para o método GAUSS não é aceita pela Jurisprudência: "[...] A mera utilização do sistema PRICE, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo, bem como não há que se falar em alteração para o método GAUSS.[...]" (TRF2, Apelação Cível, 5010262-53.2022.4.02.5110, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 05/11/2024, DJe 28/11/2024)
Sobre a tentativa de acordo, é necessário registrar que a renegociação da dívida vencida só pode ser obtida mediante acordo de vontades entre as partes, e não judicialmente imposta.
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não é cabível ação de consignação em pagamento quando não há recusa de recebimento por parte do credor e o devedor, assumidamente em mora, pretende consignar valor muito inferior ao da dívida com fundamento em dificuldades financeiras.(TRF-4 - AC: 50127550220184047110 RS 5012755-02.2018.4.04.7110, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA)
No que tange ao seguro contratado, a Lei nº 4.380/64 estabelece:
Art. 14 - Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.
Ou seja, não existe qualquer irregularidade cometida pelo agente financeiro no que se refere à cobrança noticiada. O seguro não apenas garante a higidez do bem objeto da garantia, mas também o objeto do contrato - a obrigação de pagamento do saldo devedor -, de forma que, havendo danos físicos no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário, estará caracterizada a situação contratual de cobertura.
O seguro habitacional é espécie de seguro sui generis, que se destina não só a cobrir danos físicos ao imóvel - DFI, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários - MPI, servindo como uma garantia ao mutuário e sua família na ocorrência dos supracitados eventos inesperados. Em razão disso, tem seu valor fixado pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, atualmente, pela SUSEP.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “o seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários”. (REsp 804.202/MG, DJ 3/9/2008).
Ou seja, o seguro habitacional constitui garantia fundamental para o crédito imobiliário e, por isso, a legislação especifica impõe que o agente financeiro exija do mutuário a contratação de seguro, para os casos de morte, invalidez ou danos ao imóvel.
Cumpre esclarecer apenas que, no que se refere à contratação de seguro obrigatório, o que não poderia ocorrer é a imposição de que o seguro fosse realizado por meio de seguradora previamente determinada pelo credor. Nesse sentido, é a Súmula 473 do STJ: “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Não há nos autos qualquer demonstração de abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços de outras seguradoras em operações análogas ou, ainda, indício de recusa do agente financeiro em aceitar outra seguradora, sendo que, a mera alegação de ilegalidade na cobrança não afasta a obrigatoriedade do pagamento do seguro.
Nesse sentido, o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. CONSTITUCIONALIDAE DO DECRETO-LEI 70/66. UTILIZAÇÃO DA TR. REAJUSTES DE MARÇO A JULHO DE 1994. TAXAS DE SEGURO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMAS DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. BAIXA DA HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora objetiva a revisão do saldo devedor e do valor das prestações mensais do contrato de mútuo habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, de modo a respeitar a relação prestação/renda estabelecida no contrato. Afirma que o PES não foi corretamente aplicado ao contrato e pugna pela aplicação do INPC ao invés da TR. Formulou, ainda, pedido de redução das taxas de seguros; afastamento dos aumentos praticados nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 1994, declaração de inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pelo Decreto-lei 70/66 e a condenação da ré a proceder à baixa da hipoteca que grava o imóvel. [...] 6. Das taxas de seguros. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de seguros. 6.1.É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a título de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela. 6.2.A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são regulados e fiscalizados pela Superintendência de seguros Privados/SUSEP, não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras em operações como a dos autos. [...] 12. Recurso da parte Autora desprovido. (TRF2. AC 0001328-64.2012.4.02.5104/RJ. Oitava Turma Especializada. Desembargador Federal FERREIRA NEVES. E-DJF2R: 28/03/2023)
Sendo assim, como a contratação do seguro é obrigatória para a cobertura dos riscos próprios do financiamento, e não tendo sido comprovado qualquer reajuste excessivo, descumprimento contratual ou ofensa às normas regulamentares da SUSEP, nada justifica a pretensão da parte autora de modificar o que foi pactuado.
Dessa forma, inexistindo irregularidades nos cálculos das prestações do financiamento e na atualização do saldo devedor, resta prejudicado os pedidos de afastamento dos encargos de mora e repetição de indébito.
Logo, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Cite-se a CEF. Defiro o benefício de Justiça Gratuita ao autor.
Intime-se.