Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do executado Sr. GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 108 (PET1).
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do executado Sr. GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 108 (PET1).
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
17/04/2026, 00:00
Outras Decisões
16/04/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos eventos anteriores, as quais atestam o insucesso das tentativas de citação do executado, com devolução negativa dos mandados em razão de endereços incorretos ou desatualizados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos do executado, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado do executado, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
18/03/2026, 00:00
Outras Decisões
17/03/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do executado Sr. GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 92 (PET1).
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
05/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos eventos anteriores, as quais atestam o insucesso das tentativas de citação do executado, com devolução negativa dos mandados em razão de endereços incorretos ou desatualizados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos do executado, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado do executado, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
26/02/2026, 00:00
Outras Decisões
25/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 73 - 15/01/2026 - Expedição de mandado
Evento 71 - 15/01/2026 - Despacho
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 69: Renove-se a diligência de citação do Réu no endereço indicado pela CEF.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 14:48
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os documentos constantes dos eventos evento 12, CERT1 e evento 13, CERT1, evento 28, CERT1, evento 46, CERT1, evento 62, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação do executado, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação do executado e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado do executado, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
10/12/2025, 00:00
Outras Decisões
09/12/2025, 14:19
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do executado Sr. GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 53, PET1.
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos eventos anteriores, as quais atestam o insucesso das tentativas de citação do executado, com devolução negativa dos mandados em razão de endereços incorretos ou desatualizados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos do executado, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado do executado, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
18/03/2026, 00:00
Outras Decisões
17/03/2026, 14:11
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do executado Sr. GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 92 (PET1).
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
05/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 17:09
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos eventos anteriores, as quais atestam o insucesso das tentativas de citação do executado, com devolução negativa dos mandados em razão de endereços incorretos ou desatualizados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos do executado, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado do executado, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
26/02/2026, 00:00
Outras Decisões
25/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 73 - 15/01/2026 - Expedição de mandado
Evento 71 - 15/01/2026 - Despacho
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 69: Renove-se a diligência de citação do Réu no endereço indicado pela CEF.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os documentos constantes dos eventos evento 12, CERT1 e evento 13, CERT1, evento 28, CERT1, evento 46, CERT1, evento 62, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação do executado, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação do executado e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado do executado, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
10/12/2025, 00:00
Outras Decisões
09/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do executado Sr. GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 53, PET1.
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
26/11/2025, 00:00
Outras Decisões
25/11/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os documentos constantes dos eventos evento 12, CERT1 e evento 13, CERT1, evento 28, CERT1, evento 46, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação do executado, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação do executado e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado do executado, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
30/10/2025, 00:00
Outras Decisões
29/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do executado Sr. GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 35 (PET1).
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
10/10/2025, 00:00
Outras Decisões
09/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os documentos constantes dos eventos evento 12, CERT1 e evento 13, CERT1, evento 28, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação dos executados e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
12/09/2025, 00:00
Outras Decisões
11/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do executado Sr. GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 19, PET1.
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
22/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os documentos constantes dos eventos evento 12, CERT1 e evento 13, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação dos executados e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
18/08/2025, 00:00
Outras Decisões
15/08/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de GERALDO ARRABAL FERNANDES.
A parte autora vem por meio da presente ação cobrar à restituição do valor financiado pela parte autora e devidamente utilizado pelo réu, por meio de contração de cédula de crédito bancário. Sendo a parte autora credora de dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ R$ 130.174,91.
É o necessário. Decido.
Segundo um juízo de cognição superficial e sumária, os documentos que instruem a petição inicial são hábeis a indicar a provável existência do crédito postulado e do seu valor.
Nos termos do artigo 701, cite-se e expeça-se o mandado de pagamento convocando-se o réu a cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, com a ciência de que o pagamento no referido prazo os isentará de custas (artigo 701, § 1º do CPC). Arbitro em 5% (cinco por cento) do valor do débito, devidamente atualizado, os honorários advocatícios devidos pelo réu.
O mandado de pagamento expedido terá também finalidade citatória, devendo constar a informação de que o réu, querendo, poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo (artigo 702 do CPC).
Cite-se o réu.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5076872-25.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 30/07/2025.