Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077237-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO CEZAR RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por PAULO CEZAR RODRIGUES ALMEIDA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação das rés na obrigação de implementar a complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 aos proventos do autor, utilizado como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU.
Requer a concessão de tutela de urgência e/ou evidência, para que desde já sejam implementados ao benefício os valores pleiteados.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
O processo foi originariamente distribuído à 27ª Vara Federal, sendo redistribuído a este Juízo em razão da prevenção.
É o breve relato. Decido.
A concessão da gratuidade de justiça postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas. II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por seu turno, está disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil, e pode ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante), ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório e a instrução probatória.
Além disso, não vislumbro o perigo de dano irreparável, pois, a despeito do caráter alimentar da complementação de aposentadoria, o autor está aposentado desde o ano de 2008 (evento 1, CCON8), tratando-se, portanto, de situação consolidada há muitos anos.
Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Cumprido, CITEM-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Após, aguardem-se as contestações.
Juntadas as contestações, à parte autora.