Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076953-71.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELI GONCALVES MARINHO
ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, benefício indeferido pelo réu sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de dependente previdenciária em relação a LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, bem como em razão da alegada ausência de qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
Declaro o processo saneado. Delimito como pontos controvertidos: (i) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor no momento do falecimento; e (ii) a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido.
1. Na data do óbito (20/04/2019), LUIZ não ostentava, em princípio, a qualidade de segurado, pois sua última contribuição válida para esse fim correspondeu à competência 12/2017, recolhida tempestivamente em 15/01/2018, relativa a vínculo como contribuinte individual. Assim, o período de graça de 12 meses (Lei n. 8.213/1991, art. 15, II e § 4º), já considerada a prorrogação para o primeiro dia útil (Decreto n. 3.048/1999, art. 216, II), estendeu-se apenas até 15/02/2019, data anterior ao falecimento.
Ressalte-se, ainda, que o instituidor não contava com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus à prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
Desse modo, revela-se necessária a comprovação de eventual situação de desemprego involuntário no período correspondente, a fim de viabilizar a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que possam comprovar a situação de desemprego involuntário do segurado instituidor no período correspondente ao alegado período de graça.
2. Independentemente da juntada de documentos, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada neste Juízo (Avenida Rio Branco, 243, anexo I, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro) no dia 24 de março de 2026, às 16h00, para depoimento pessoal da autora, bem como para oitiva de, no máximo, 3 (três) testemunhas (CPC, art. 357, § 6º), especialmente quanto à alegada união estável e, se necessário, acerca da situação de desemprego.
A parte autora deverá comparecer ao ato munida de todos os documentos relevantes para o processo que possam levar à convicção do fato a comprovar, em especial aqueles dispostos no artigo 22, § 3º do Decreto n. 3.048/99.
As testemunhas, que deverão ser informadas do ato ou intimadas pelo advogado, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, deverão ser regularmente qualificadas, na forma do art. 450 do mesmo diploma legal, e seu rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o § 4º do art. 357 também do CPC.
Tendo em vista que a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, a audiência acima designada será realizada de forma VIRTUAL, por meio da ferramenta ZOOM, de modo que os participantes permaneçam em suas respectivas residências ou locais de trabalho, estando cientes de que, para a realização do ato, todos, incluindo as testemunhas, deverão dispor de equipamento (computador, notebook ou celular) com acesso à internet e que possua câmera e áudio (preferencialmente com fone de ouvido), os quais deverão estar ligados no momento da participação da videoconferência.
Para facilitar a organização da audiência virtual, solicita-se a colaboração de todos os participantes para que, ao entrarem na plataforma ZOOM, antes dos respectivos nomes identifiquem-se como INSS (Procuradoria Federal), DEF PUB (Defensoria Pública), ADV AUT (advogado(a) da parte autora), ADV RE (advogado(a) da parte ré), AUT (parte autora), RÉ (parte ré), TEST AUT (testemunha da parte autora) ou TEST RÉ (testemunha da parte ré).
A audiência será gravada e anexada neste feito, para posterior consulta das partes, e deverá ser acessada por meio do link a seguir, que só funcionará no dia e horário designados:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/81742173481?pwd=reQKX29cwoULaUYCAF9VoihxbV1Hul.1
ID: 817 4217 3481
Senha: 773313
Todos os participantes devem efetuar o login no link acima às 15:50 (10 minutos antes da audiência), para identificação e conferência de áudio e vídeo. Deverão estar adequadamente trajados e manter o decoro quanto ao ato. As testemunhas devem ainda estar isoladas, de modo que uma não ouça o depoimento da outra, na forma do art. 465 do CPC.