Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077016-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KATIA FARIA STEINBRUCH
ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a cessação de descontos e o pagamento de valores não recebidos relacionados ao NB 42/184.792.382-5.
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu, em 21/09/2017, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.792.382-5), negado por "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento". Recorreu da referida decisão e obteve provimento favorável em setembro de 2021, com DER fixada em 20/03/2018. Tal benefício foi implantado em julho de 2025.
Narra que requereu, enquanto pendente a negativa relativa ao NB 42/184.792.382-5, nova aposentadoria por tempo de contribuição em 23/09/2019 (NB 42/189.846.999-4), que foi deferida. Este benefício foi recebido até o momento da implantação da primeira aposentadoria requerida, (NB 42/184.792.382-5).
Diante dessa situação, o INSS consignou no NB 42/184.792.382-5 os valores referentes à integralidade do recebimento no NB NB 42/189.846.999-4 e não efetuou o pagamento dos proventos atrasados referentes ao período de 20/03/2018 a 22/09/2019.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1)
Seja o RÉU condenado a cessar os descontos integrais que vem realizando no NB 42/184.792.382-5, adequando-os para que sejam descontadas apenas as diferenças entre os valores recebidos no NB 42/189.846.999-4 e no NB 42/184.792.382-5
A condenação do RÉU ao pagamento dos proventos atrasados do NB 42/184.792.382-5, desde a data do início do benefício (20/03/2018), até a data da implantação do NB 42/189.846.999-4 (22/09/2019), incrementados dos juros e correção monetária, bem como sua condenação em honorários advocatícios.
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
2) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
3) Sendo apresentada contestação,dê-se vista à parte autora.