Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5077026-43.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSSA NORTE RESIDENCIAL
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial pelo procedimento comum.
No evento 4 foi determinada a alteração de classe sob o seguinte argumento:
"Em razão do valor atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demandas até 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive a execução de títulos extrajudiciais, à secretaria para que altere a classe para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF)."
A parte exequente embargou de declaração no evento 8, sendo a decisão de evento 4 mantida nos seguintes termos:
"Insurge-se a parte embargante contra a decisão de evento 4 que determinou a alteração da classe processual para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Alega haver contradição na decisão, eis que o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo feriria eventual e futuro direito do credor em executar montante superior ao teto, considerando as parcelas que forem vencendo no curso do processo. Ainda, informa que o rito do juizado é incompatível com o pedido de penhora de bens.
Vejamos.
A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta para o processo e julgamento de causas até 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 3º, §1, inciso II e art. 53 da Lei 9.099/95.
Sabe-se que a competência absoluta é inderrogável pelas partes.
Com isso, não cabe à parte autora, livremente, optar pelo rito que melhor lhe aprouver, sob pena de subversão das regras jurídicas.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao §2 do art. 3º da Lei 10.259/2001 c/c §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao processo executivo por força do art. 771 CPC/15, "... nas execuções de cotas condominiais é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas no curso da lide, enquanto durar a obrigação. (AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021; REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019)."
Ainda, o valor da causa que estabelece a competência dos JEFs não se confunde com o valor da condenação, que poderá ser superior ao limite de 60 salários mínimos, sem ensejar renúncia aos valores excedentes, não havendo, portanto, prejuízo à exequente. (RMS n. 38.884/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013; AgRg no REsp n. 754.303/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 7/11/2005, p. 377).
Pensar o contrário seria ilógico pela própria disposição do §4 do art. 17 da Lei 10.259/2001, que admite a expedição de precatórios no âmbito do juizado especial federal:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Vejamos ainda o teor dos enunciados nº 48 e 65 das Turmas Recursais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro:
48 - A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001.
65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.
Quanto ao argumento de que o pedido de penhora de imóvel seria incompatível com o rito dos juizados federais, igualmente não merece prosperar.
Isto porque é expresso no §1 do art. 53 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados do âmbito federal por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, a possibilidade de penhora de bens como medida constritiva para a satisfação do direito do credor.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, com base na fundamentação supra."
Vislumbro que não foi dado à parte exequente, antes da alteração do rito, o direito de recorrer por meio de Agravo de Instrumento, inadimissível no âmbito dos Juizados Especiais em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Em sede de balcão virtual nesta data (10/09), o advogado do exequente manifestou-se exatamente neste sentido, o qual acolho integralmente.
Desta forma, à secretaria para que retorne os autos à classe original e intime a parte exequente, permitindo-lhe o direito de recorrer da decisão de evento 10, reabrindo-lhe prazo de 15 dias.