Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006285-18.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: LENYSON MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALEX SALES DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ209625)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Lenyson Mendes de Carvalho em face da União Federal, na qual pleiteia a declaração de sua reforma militar com proventos integrais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Inicialmente, determino que a Secretaria promova as alterações necessárias no sistema e-proc para que o feito passe a tramitar no rito do procedimento comum. Tratando-se de ação anulatória de ato administrativo, o Juizado Especial Federal não possui competência para o processamento e julgamento do feito (art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC):
- manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo:
"Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição."
- trazer aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se o réu para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos.