Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077073-17.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCIA MARIA PEREIRA MANES
ADVOGADO(A): WALTER ELIAS FURTADO (OAB RJ237313)
ADVOGADO(A): VICTOR DE MATOS CARDOSO (OAB RJ163958)
ADVOGADO(A): ALCINDO DE AZEVEDO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ214574)
ADVOGADO(A): KALIL COELHO MAIA (OAB RJ233382)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 05/02/2026 (evento 39, CERTTRAN1), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
2- O título executivo judicial formalizou-se nos termos da sentença proferida no evento 16, SENT1, com o seguinte dispositivo, litteris:
"[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para (i) declarar a não incidência do imposto de renda retido na fonte previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/99, em alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/2007, com a observância, se for o caso, do limite da isenção para maiores de 65 anos previsto no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88; e (ii) para condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento indevido. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente quando da recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, renúncia que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
[...]"
O trânsito em julgado operou-se no dia 05/02/2026 (evento 39, CERTTRAN1).
É o sucinto relatório.
1- Requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art.16 da Lei n.º 10.259/20011 c/c art.536 do Código de Processo Civil2, para alterar a alíquota de 25% de imposto de renda, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda pessoa física, com a observância, se for o caso, do limite da isenção para maiores de 65 anos previsto no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, em relação ao benefício n.º 01291877468, de titularidade de MARCIA MARIA PEREIRA MANES, CPF: 496.017.767-53, devendo comunicar ao Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro o cumprimento da determinação, sob pena de imposição de multa.
2- Prestadas as informações pelo INSS, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública), no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a disposição do art.5343 do mesmo diploma legal.
2.1- A parte deverá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/4, cujos valores devem ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, devendo, ainda, conter os seguintes dados:
a) o valor principal da condenação;
b) o valor total da taxa Selic;
c) o montante total da condenação;
d) a data de atualização dos valores;
e) o total de parcelas a que se refere o cálculo;
2.2- O requerimento deverá ser instruído com cópia das declarações de imposto de renda pessoa física relativas ao período ou, na hipótese de já terem sido apresentadas, com indicação do(s) evento(s).
3- Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
3.1- Portanto, caso haja interesse no destaque, intime-se a parte autora para juntar declaração de não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais.
4- Decorrido o prazo de intimação e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe.
1. Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
2. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
3. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
4. Os cálculos podem ser realizados por meio do programa ProjefWeb, disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.