Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077362-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA DE PAULA COUTINHO
ADVOGADO(A): FELIPE BATISTA COELHO DE ARAUJO (OAB RJ250690)
ADVOGADO(A): WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ173476)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidor Antonio Carlos Ferreira Rego, devendo pagar os valores atrasados desde 30/7/2020, respeitando-se a prescrição quinquenal, até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observar a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Sem condenação em custas em vista da isenção legal outorgada à ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Condeno, porém, a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar da prestação, para ser implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação será necessariamente inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.