Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092668-27.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LAB SCULP EXAMES LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB RJ161744)
ADVOGADO(A): BIANCA MORAES REIS (OAB RJ108910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LAB SCULP EXAMES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$102.935,69 (cento e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora do aparelho ultraformer skintec modelo UF3-M300, fabricado na Coreia por Classys Inc, avaliado em R$130.000,00 ( cento e trinta mil reais), e do aparelho coolsculpting alleganfabricado nos USA por Zeltiq aesthetics inc, ref BRZ CG BAM 220 avaliado em R$ 135.000,00 ( cento e trinta e cinco mil reais).
O Sr. LUIZ FELIPE MORAES REIS (CPF nº 054.995.767-77), foi nomeado depositário do bem penhorado.
Em seguida, a parte executada veio aos autos comunicar o deferimento do processamento do sua Recuperação Judicial (processo n.º 0816073-69.2024.8.19.0001 - 6ª Vara Empresarial).
Consoante traslado da sentença do evento 67.1, a Recuperação Judicial foi convolada em falência. Conforme Termo de Compromisso do evento 67.2, RÜCKER E LONGO ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 14.092.657/0001-30, representado por Augusto Berardo Rücker, inscrito na OAB/RJ sob o nº 145.654, foi nomeado Administrador Judicial da massa falida da parte executada.
É o relatório. Decido.
1. Proceda a Secretaria a alteração da autuação para fazer constar "Massa Falida", e ao cadastro do referido Administrador Judicial.
2. Cite-se a massa falida, na pessoa de seu administrador, no endereço informado no Termo de Compromisso do evento 67.
2.1. Restando negativa a diligência, dê-se vista à parte exequente para regular prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo legal sem manifestação do administrador, proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo falimentar, conforme Súmula 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. Suspenda-se o feito por 6 (seis) meses ou até a resposta do ofício. Transcorrido o prazo sem resposta, reitere-se o expediente ao Juízo Falimentar.
5. Informada a realização da penhora ou de reserva de crédito, intime-se a massa falida, na pessoa de seu administrador, acerca do início do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
6 Decorrido o trintídio legal sem oposição de embargos, suspenda-se até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência e dê-se vista à parte exequente, para que busque, mediante esforços próprios, a satisfação de seu crédito junto ao juízo falimentar. Por conseguinte, indefiro, desde logo, qualquer requerimento de expedição de ofício a este último.
7. Informado o encerramento da falência, voltem os autos conclusos.