Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0524197-46.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DILSON CARNEIRO DE FREITAS
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de A SALLES E CIA LTDA, AMANDO SALLES DE BARROS, ALEXANDRE SALLES DE BARROS, AUREO SALLES DE BARROS e DILSON CARNEIRO DE FREITAS objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 253.994,45 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Intimada para informar o valor do debcad nº 37025814-2 em maio de 2021, descontando os valores já pagos no parcelamento, com o intuito de utilizar o valor depositado para abater do valor devido, a parte exequente informa que a dívida exequenda foi extinta por pagamento, bem como junta extrato dos debcad's nº 35.149.094-9 e 35.149.095-7 (evento 263).
Intimada novamente a cumprir a determinação, a parte exequente informa que o valor consolidado do Debcad nº 37025814-2, em maio de 2021, era de R$ 141.656,09 (cento e quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), bem como o fato dele estar parcelado.
Na decisão acostada ao evento 275, verificou-se, em consulta ao Portal da CEF, que na conta judicial nº 4117 / 280 / 00005648-9, em agosto de 2023, havia o montante de R$ 85.073,82 (oitenta e cinco mil setenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Intimada para informar se tem interesse na transformação em pagamento definitivo do referido montante depositado em conta judicial, a parte executada requer a intimação da exequente para regularizar a quitação dos debcad's 35.149.094-9 e 35.149.095-7, bem como requer a transformação em pagamento definitivo do valor depositado em conta judicial tendo como referência o debcad nº 37025814-2 e a posterior intimação da exequente para trazer o extrato atualizado e informar como ficará a divisão do saldo restante das parcelas ainda a vencer (evento 281).
A parte exequente, no evento 283, informa que o valor total da dívida já consta atualizado na plataforma do E-proc.
Em consulta à plataforma do E-proc, verifica-se que consta apenas os debcad's nº 35.149.094-9 e 35.149.095-7 extintos.
Considerando que não consta na referida plataforma o valor do débito do debcad nº 37025814-2 e tendo em vista a manifestação da parte executada no evento 281, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do valor do débito atualizado do debcad nº 37025814-2.
A parte exequente, no evento 290, informa que o valor atualizado do debcad nº 37025814-2 é de R$ 141.656,08 (cento e quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oito centavos).
Assim, na decisão acostada ao evento 293, em 8 de novembro de 2023, foi determinado que a CEF efetuasse a transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da importância total depositada na conta judicial nº 4117 / 280 / 00005648-9, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado ao Debcad nº 37025814-2.
A CEF, no evento 302, em 12 de dezembro de 2023, informa o cumprimento da determinação.
A parte executada, no evento 304, informa que, no dia 13 de novembro de 2023, formalizou acordo, onde o saldo do parcelamento 4464231, cujo DEBCAD nº 370258142 estava inserido, foi transferido para um acordo de quitação, com 65,80% de desconto.
Assim, salienta que o parcelamento que o DEBCAD nº 370258142 estava anteriormente inserido, foi transferido para um novo acordo de quitação, que foi liquidado dia 21/11/2023, ou seja, antes da conversão realizada pela CEF.
Dessa forma, salienta haver duplicidade de quitação do Debcad nº 370258142, uma no pagamento feito no acordo de quitação e outra na conversão em renda realizada na presente demanda.
Requer ao final a intimação da parte exequente para esclarecer o ocorrido, bem como a devolução do valor pago em duplicidade quando da transformação em pagamento definitivo do depósito iniciado em maio de 2021 na conta nº 4117 / 280 / 00005648-9.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informa que os créditos exequendos foram liquidados por pagamento decorrente de depósito judicial (evento 333).
Da análise dos documentos juntados pela parte exequente no evento 333, verificou-se que a referida parte comprovou que os debcad's nº 35.149.094-9 e 35.149.095-7 foram liquidados por depósito judicial.
Entretanto, quanto ao debcad nº 370258142 não há qualquer menção no documento acostado no evento 333.
Intimada para esclarecer a ressaltada duplicidade de pagamento pela parte executada no evento 304, referente ao debcad nº 370258142, a parte exequente, no evento 342, destaca que a adesão à transação tem como consequência legal o uso do depósito transformado em pagamento definitivo na inscrição a que se vincula.
Salienta que, conforme expressamente previsto no Edital de transação à qual a executada aderiu, os valores depositados na presente execução fiscal e já transformados em pagamento definitivo serão imputados no débito exequendo, amortizando a dívida sem qualquer benefício.
Enfatiza que as providências administrativas estão sendo adotadas no dossiê 10265.516557/2022-24, o qual se encontra na Divisão de Dívida Ativa da PRFN-2ª Região, bem como requer a dilação de prazo de sessenta dias para aguardar a conclusão das providências administrativas no dossiê acima relativas à imputação dos valores.
Na decisão acostada ao evento 344, tendo em vista a manifestação da parte exequente acostada ao evento 342, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a referida parte se manifestar acerca da extinção do débito referente ao debcad nº 370258142 e de eventual valor pago a maior pela executada no âmbito administrativo.
Decorrido o referido prazo, a parte exequente, no evento 349, informa que o dossiê 10265.516557/2022-24 ainda se encontra na Divisão de Dívida Ativa da PRFN-2ª Região aguardando a conclusão das providências administrativas no que tange à imputação dos valores transformados em pagamento definitivo.
Ressalta que já houve a imputação dos valores, com datas de arrecadação em 25/05/2021, no Debcad 370258142 e consoante o último correio eletrônico registrado no sistema SAJ, a Assessoria do Procurador-Chefe da Dívida Ativa da PRFN-2ª Região solicitou à equipe do SISPAR da PGDAU a adoção de providências para a reativação e revisão da conta de transação n° 4464231 e a liberação para a imputação do depósito na conta n° 4464231.
Assim, requer a dilação de prazo de sessenta dias para aguardar a conclusão das providências administrativas no dossiê acima relativas à imputação dos valores.
Na decisão acostada ao evento 351, foi concedido prazo para a parte exequente se manifestar acerca da extinção do débito referente ao debcad nº 370258142 e de eventual valor pago a maior pela executada no âmbito administrativo.
A parte exequente, no evento 357, manifesta ciência acerca da decisão que suspendeu o feito por parcelamento.
Na decisão acostada ao evento 356 foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão acostada ao evento 351.
No evento 361, a parte exequente informa que o dossiê 10265.516557/2022-24 ainda se encontra na Divisão de Dívida Ativa da PRFN-2ª Região aguardando a conclusão das providências administrativas no que tange à imputação dos valores transformados em pagamento definitivo.
Destaca que a referida Divisão solicitou à equipe do SISPAR da PGDAU a adoção de providências para correção do erro a fim de prosseguir na reativação da conta de transação e demais operações.
Assim, requer a dilação de prazo de sessenta dias para aguardar a conclusão das providências administrativas no dossiê acima relativas à imputação dos valores.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente acostada ao evento 361, foi concedido novo prazo para a referida parte cumprir a determinação da decisão acostada ao evento 351 e se manifestar acerca da extinção do débito referente ao debcad nº 370258142 e de eventual valor pago a maior pela executada no âmbito administrativo.
No evento 368, a parte exequente requer nova dilação de prazo de sessenta dias para aguardar a conclusão das providências administrativas no dossiê relativo à imputação dos valores.
Destaca que somente após a conclusão desse procedimento, será possível se manifestar acerca da extinção do débito e de eventual valor pago a maior pela executada no âmbito administrativo, consoante já informado nas manifestações anteriores.
Esse é o relatório. Decido.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente acostada ao evento 368, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a referida parte cumprir a determinação da decisão acostada ao evento 351 e se manifestar acerca da extinção do débito referente ao debcad nº 370258142 e de eventual valor pago a maior pela executada no âmbito administrativo.
Após, voltem os autos conclusos.