Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006453-51.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR)
APELANTE: ALUISIO DE NORONHA LUZ (RÉU)
ADVOGADO(A): VITO RODRIGUES DE SA (OAB RJ175172)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
APELANTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRICOLA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO CEZAR PITALUGA (OAB RJ177598)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PARIGOT DE SOUSA (OAB RJ113930)
APELADO: ETHEL LUCIA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO CEZAR PITALUGA (OAB RJ177598)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PARIGOT DE SOUSA (OAB RJ113930)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO CEZAR PITALUGA (OAB RJ177598)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PARIGOT DE SOUSA (OAB RJ113930)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSA DE ALTO VALOR ENVOLVENDO RECURSOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa pública federal contra acórdão que fixou honorários advocatícios de sucumbência em valor superior a R$ 17 milhões, sob alegação de erro material na quantificação do excesso de execução e omissão quanto à possibilidade de fixação equitativa dos honorários. Sustenta-se que o valor da execução excede em aproximadamente R$ 68 milhões o valor reconhecido em perícia, e não sete vezes esse montante, como indicado no acórdão. Requer-se, ainda, a aplicação do art. 85, §8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários, em razão da desproporcionalidade frente à complexidade da causa e aos serviços efetivamente prestados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na indicação da proporção entre o valor da execução proposta e o valor reconhecido como devido em perícia; (ii) estabelecer se, diante das peculiaridades do caso, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Erro material se caracteriza quando o acórdão menciona que a execução excederia em mais de sete vezes o valor apurado em perícia, desconsiderando os dados constantes nos autos que apontam um excesso de aproximadamente R$ 68 milhões.
4. A omissão do acórdão embargado quanto ao pedido de aplicação do critério de equidade na fixação dos honorários, especialmente em causa de alta complexidade e valores elevados, caracteriza vício passível de correção via embargos de declaração.
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a aplicação da equidade, mesmo em causas de alto valor, para evitar condenações desproporcionais e garantir observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A interpretação sistemática do art. 85 do CPC, à luz do art. 14.365/2022 e dos precedentes judiciais, autoriza a mitigação da tese firmada no Tema 1076 do STJ em hipóteses excepcionais, com configuração de distinguishing.
7. A fixação de honorários em 0,1% sobre o excesso reconhecido como indevido é proporcional e compatível com os parâmetros constitucionais e legais vigentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Correção do item 7 do acórdão para refletir que o valor da execução excede em muito o valor apurado em perícia, sem indicar proporção específica. Arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 68.061,00 (atualizado em setembro de 2018 - evento 83, EMBDECL1), dividido entre os réus conforme proporção fixada anteriormente.
9. Teses de julgamento: 1. A constatação de erro material na quantificação do excesso de execução justifica a correção do acórdão mediante embargos de declaração. 2. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mesmo em causas de elevado valor, quando a fixação proporcional gerar condenação desproporcional e injusta. 3. A aplicação da equidade pode ser admitida como distinguishing da tese firmada no Tema 1076 do STJ, quando presentes peculiaridades relevantes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.08.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0025309-49.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 03.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Raffaele Felice Pirro, dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que conste, no item 7 do acórdão, o seguinte: "Por seu turno, a FINEP não decaiu de parte mínima do pedido, já que o valor da execução proposta excede em muito o valor do crédito definido após a perícia e fixado na sentença apelada.", bem como para modificar a fixação dos honorários, com o arbitramento por equidade, na forma acima estabelecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.