Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041825-58.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: MARCELO THOMPSON LANDGRAF (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. O fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação (ADI nº 5090/DF) não obstava o julgamento da demanda.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE nº 1.614.874, se manifestou sobre a questão, entendendo não ser o caso de se aguardar o desfecho da ADI nº 5090 para fins de apreciação dos processos relacionados à temática.
5. Conforme já decidido por esta Turma Especializada, mostra-se correta a determinação da citação antes da suspensão, porquanto é a data da citação que constitui em mora o devedor. Portanto, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não sendo justo ou razoável que a parte autora suporte esse ônus. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080413-76.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 28.11.2024.
6. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024.
7. Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".
8. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.
9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.
10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.
11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.
12. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.