Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5077155-48.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ORLANDO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Ana Paula Gomes Ferreira (OAB PR052338)
ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ173977)
ADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191)
ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA E MAJORAÇÃO DA RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS COM INDICADOR DE EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, visando ao reconhecimento de período contributivo como contribuinte individual (01/07/2006 a 31/08/2006) e à conversão de tempo especial em comum para majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade concedida em 23/10/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo especial convertido em comum pode ser utilizado para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade concedida antes da EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se é possível reconhecer período contributivo como contribuinte individual com base apenas em registros extemporâneos no CNIS e na alegação de continuidade da prestação de serviços, sem prova material contemporânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aposentadoria por idade, no regime anterior à EC nº 103/2019, exige o cumprimento de carência mediante contribuições efetivamente vertidas, não admitindo a utilização de tempo ficto para esse fim.
A conversão de tempo especial em comum, embora possível antes da EC nº 103/2019, produz efeitos apenas para o cômputo de tempo de contribuição, não repercutindo na carência nem na majoração do coeficiente da aposentadoria por idade.
O coeficiente da aposentadoria por idade é calculado com base no número de contribuições, sendo irrelevante a natureza especial da atividade exercida.
O registro no CNIS com indicador de extemporaneidade (PREM-EXT) não constitui prova plena da prestação de serviços, exigindo a apresentação de início de prova material contemporânea.
Compete ao contribuinte individual prestador de serviços a comprovação da efetiva prestação laboral mediante documentos contemporâneos, não bastando alegações de continuidade da relação de trabalho.
A ausência de documentos que comprovem a prestação de serviços no período de 01/07/2006 a 31/08/2006 impede o reconhecimento do tempo contributivo para fins previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conversão de tempo especial em comum não pode ser utilizada para fins de carência ou majoração do coeficiente da aposentadoria por idade concedida antes da EC nº 103/2019.
2. O registro extemporâneo no CNIS não comprova, por si só, a prestação de serviços, sendo indispensável prova material contemporânea.
3. O contribuinte individual prestador de serviços deve comprovar a efetiva atividade laboral para o reconhecimento de tempo de contribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 9, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Sustenta a recorrente (evento 16, RECLNO1), em apertada síntese, que o período de 01/07/2006 a 31/08/2006 deve ser reconhecido eis que não há qualquer elemento nos autos que indique a interrupção da prestação dos serviços a partir de julho de 2006, sendo plenamente aplicável o princípio da continuidade da relação laboral/prestação de serviços, amplamente reconhecido pela jurisprudência previdenciária.
Argumenta, quanto à possibilidade de conversão do tempo especial referente ao periodo de 07/07/1982 a 28/04/1995, que o tempo especial convertido em comum integra o tempo de contribuição do segurado e pode ser computado para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria por idade, especialmente nos benefícios concedidos sob a égide das regras anteriores à EC nº 103/2019.
É o breve relatório. Decido.
Recurso tempestivo conforme Eventos 10 e 16 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Pedido de gratuidade de justiça deferido por força do evento 4, DESPADEC1.
De início, nota-se que a parte autora é titular de aposentadoria por idade sob o NB:41/183.054.098-7, com DIB em 23/10/2017 (evento 1, CCON7).
Cinge-se a controvérsia quanto à conversão de tempo especial em comum para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria por idade, bem como quanto ao reconhecimento do período de 01/07/2006 a 31/08/2006 (contribuinte individual), sem prova documental direta com base na continuidade fática da prestação de serviços.
Quanto à conversão do tempo especial em comum para cálculo da RMI da aposentadoria por idade, necessário tecer algumas considerações.
Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Regime Geral de Previdência Social previa duas espécies de aposentadoria voluntária: a aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requisito consistia exclusivamente no tempo contributivo — admitindo-se, nessa hipótese, a conversão do tempo de labor exercido sob condições especiais em tempo comum —, e a aposentadoria por idade, cujos requisitos conjugavam idade mínima e carência mínima, sendo esta última composta apenas por períodos de efetiva contribuição em atividades comuns.
Desse modo, ainda antes da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum não repercutia na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, porquanto esta não admitia a contagem de tempo ficto, produzindo efeitos exclusivamente na aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por idade, exige-se a efetiva contribuição do segurado, razão pela qual o tempo especial convertido em comum, embora computável como tempo de contribuição, não pode ser aproveitado para fins de carência, diante da vedação à contagem de tempo ficto para esse fim.
Assim, antes da EC nº 103/2019, o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições — ou daquela exigida pela regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 — deveria ocorrer exclusivamente mediante contribuições efetivamente vertidas pelo segurado.
Portanto, embora fosse admitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, tal conversão não se prestava ao preenchimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, servindo apenas para o cômputo do tempo de serviço/contribuição. Após a vigência da EC nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum passou a ser expressamente vedada, nos termos do art. 25, § 2º.
Nesse sentido, destaco trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, no Recurso Cível nº 5005908-18.2023.4.02.5120/RJ:
"Do tempo especial e de sua repercussão na aposentadoria por idade no regime anterior à EC 103/2019.
O recurso ainda alegou a "IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PARA FINS DE CARÊNCIA E ACRÉSCIMO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE".
O INSS tem razão. Para as aposentadorias por idade anteriores à EC 103/2019, que é o caso dos autos, a especialidade de períodos é absolutamente irrelevante.
O benefício pressupunha apenas a carência de 180 contribuições, o que já havia sido reconhecido na concessão, e o coeficiente de cálculo era fixado com base no número de contribuições (em que a especialidade é irrelevante), e não com base no "tempo de contribuição" (em que haveria influência da especialidade).
Aplica-se, portanto e exclusivamente, o art. 50 da LBPS: "a aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".
Portanto, é absolutamente incompreensível que o autor tenha postulado a especialidade como fundamento da revisão. Igualmente incompreensível é o dispositivo da sentença, que fixou a revisão com base no "tempo de contribuição".
Desse modo, improcede o pedido de revisão da renda mensal inicial, porquanto fundado em tempo que não se presta ao atendimento do requisito legal de carência.
No tocante ao período de 01/07/2006 a 31/08/2006, assim fundamentou o juízo sentenciante (grifos nossos):
No tocante ao cômputo das contribuições vertidas nos períodos de 01/10/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 30/04/2006 e 01/06/2006 a 31/08/2006, o INSS alega que "a contagem de tempo de contribuição em relação à atividade como contribuinte individual exige a comprovação do próprio desempenho da atividade mediante início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, e o efetivo recolhimento das respectivas competências, o que não restou comprovado nos autos".
O autor afirma que, nesses períodos, prestou serviços para a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, apresentando, como prova da prestação de serviços, a "Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP", bem como os recibos de pagamento contemporâneos às respectivas competências, os quais demonstram, inclusive, a retenção da contribuição previdenciária (evento 1, OUT17).
Logo, sendo o segurado contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas” e restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador de serviço responsável, é possível o cômputo dessas contribuições para fins de aposentadoria.
(...)
Desse modo, as competências referentes aos períodos de 01/10/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 30/04/2006 e 01/06/2006 a 30/06/2006, embora contenham o indicador de extemporaneidade no CNIS (PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação), devem ser reconhecidas e computadas para todos os fins previdenciários.
Por outro lado, os documentos de evento 1, OUT17 não contemplam o período de 01/07/2006 a 31/08/2006 que, por esse motivo, não pode ser considerado para fins de aposentadoria, haja vista a ausência de prova da efetiva prestação de serviços.
Alega a recorrente que restou expressamente reconhecido na própria sentença que o autor prestou serviços à Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ nos períodos imediatamente anteriores (01/06/2006 a 30/06/2006), com apresentação de recibos de pagamento contemporâneos, relatórios extraídos da SEFIP e comprovação de retenção previdenciária pelo tomador do serviço. Não há qualquer elemento nos autos que indique a interrupção da prestação dos serviços a partir de julho de 2006, sendo plenamente aplicável o princípio da continuidade da relação laboral/prestação de serviços, amplamente reconhecido pela jurisprudência previdenciária.
Extrai-se do CNIS (evento 1, CNIS9), para o período vindicado, contribuição como contribuinte individual vínculado ao agrupamento de contratantes/cooperativas, com indicação de pendência PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).
O CNIS, nesse caso, assim como ocorreria com o segurado empregado, não é prova do período contributivo (Lei 8.213, art. 55, §3º), eis que a declaração extemporânea não tem natureza de elemento material de prova.
Sobre a discussão, necessário trazer as premissas adotadas por esta 5ª Turma Recursal (Recurso Cível nº 5000893-73.2024.4.02.5107/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha).
"Das premissas acerca das informações prestadas extemporaneamente ao INSS pelos tomadores dos serviços (GFIP entregue com atraso).
Em se tratando de contribuinte individual que faz o seu próprio recolhimento, o CNIS é alimentado pelas GPS (guias de pagamento da Previdência) pagas. Nesses casos (o CNIS não indicará nenhum tomador de serviços), o CNIS vai indicar a competência, o salário de contribuição, a contribuição paga e a data de pagamento. Ou seja, o CNIS é alimentado pelas informações do efetivo pagamento. O eventual atraso de pagamento da contribuição vai remeter à aplicação do art. 27, II, da LBPS.
Já em se tratando de empregado ou contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, o CNIS do segurado é alimentado pela GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que, apesar do nome, não é propriamente uma guia de pagamento, mas uma declaração mensal que as pessoas jurídicas (e equiparadas) têm que entregar todo mês, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. É apenas uma declaração, que dá conta de todos os segurados que prestaram serviços para a pessoa jurídica naquele mês, sejam empregados, sejam contribuintes individuais (o que inclui o sócio-administrador). Eles são remunerados e a pessoa jurídica faz a retenção da contribuição, que é declarada também. A entrega da GFIP não comprova pagamento. É uma declaração de dívida, apenas. A empresa faz os recolhimentos pela GPS, pois pode acontecer que a empresa declare a dívida, mas não pague. O sistema de fiscalização tributária cruza os dados das GFIP com os das GPS e cobra o devedor, se for o caso.
Logo, as informações do CNIS sobre empregados e contribuintes individuais prestadores de serviços nunca se referem a pagamento de contribuição. Cuida-se apenas de declaração do empregador/tomador dos serviços a respeito dos serviços prestados.
Se essa declaração do empregador ou tomador do serviço é contemporânea (realizada no prazo para a entrega da GFIP), o CNIS estará regular, sem indicador de pendência. Em relação ao empregado, equivale a uma anotação contemporânea na CTPS, que é prova plena do vínculo empregatício (LBPS, art. 55, §3°). No entanto, se esse cadastro no CNIS é extemporâneo, cabe ao segurado-empregado comprovar o vínculo empregatício com documentos contemporâneos (CTPS anotada de modo contemporâneo, contracheques etc.). O ônus do empregado é comprovar o vínculo empregatício, e não o pagamento das contribuições.
Essa mesma ordem de raciocínio aplica-se ao prestador de serviço contribuinte individual. Se o tomador faz a declaração (GFIP) dentro do prazo, o CNIS estará regular, sem indicador de pendência, e a competência contributiva (ainda que não paga a contribuição, pouco importa; jamais saberemos) estará plenamente comprovada. Caso contrário (GFIP entregue de modo extemporâneo), o CNIS vai ter esse indicador de extemporaneidade e o cadastramento no CNIS já não prova a competência contributiva, pois não é elemento de prova contemporâneo do serviço prestado (LBPS, art. 55, §3°). Nesse caso, cabe também ao segurado comprovar a prestação do serviço por elementos contemporâneos (contrato de prestação do serviço, recibos etc.). O ônus do contribuinte individual-prestador de serviço a pessoa jurídica é comprovar o serviço prestado, e não o pagamento das contribuições, pois o pagamento é, a princípio, fato alheio ao ser controle.
No entanto, a solução não pode ser exatamente essa se o prestador do serviço é o próprio administrador da pessoa jurídica tomadora. Quando há essa coincidência, cabe ao próprio segurado comprovar o recolhimento das contribuições, que sempre teve a responsabilidade pelo recolhimento".
Em relação ao período de 01/07/2006 a 31/08/2006, não há nos autos qualquer elemento contemporâneo que comprove que, neste período, o recorrente tenha efetivamente prestado serviços para a Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ - tomadora do serviço.
Ao contrário, a recorrente argumenta que a exigência de prova absoluta, isolada e estanque para cada competência, quando demonstrada a continuidade do vínculo e a identidade do tomador do serviço, viola os princípios da razoabilidade, da proteção e do in dubio pro misero.
Nota-se que o documento juntado aos autos (evento 1, OUT17) da conta de comprovar os períodos de 01/10/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 30/04/2006 e 01/06/2006 a 30/06/2006, excluído o período de 01/07/2006 a 31/08/2006.
Tal consideração não passou despecebida pelo juízo de origem, nota-se:
"Por outro lado, os documentos de evento 1, OUT17 não contemplam o período de 01/07/2006 a 31/08/2006 que, por esse motivo, não pode ser considerado para fins de aposentadoria, haja vista a ausência de prova da efetiva prestação de serviços."
Nesse sentido, destaca-se trecho da decisão no Recurso Cível nº 5008383-75.2022.4.02.5121/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha.
"Se essa declaração do empregador ou tomador do serviço é contemporânea (realizada no prazo para a entrega da GFIP), o CNIS estará regular, sem indicador de pendência. Em relação ao empregado, equivale a uma anotação contemporânea na CTPS, que é prova plena do vínculo empregatício (LBPS, art. 55, §3°). No entanto, se esse cadastro no CNIS é extemporâneo, cabe ao segurado-empregado comprovar o vínculo empregatício com documentos contemporâneos (CTPS anotada de modo contemporâneo, contracheques etc.). O ônus do empregado é comprovar o vínculo empregatício, e não o pagamento das contribuições.
Essa mesma ordem de raciocínio aplica-se ao prestador de serviço contribuinte individual (caso dos autos). Se o tomador faz a declaração (GFIP) dentro do prazo, o CNIS estará regular, sem indicador de pendência, e a competência contributiva (ainda que não paga a contribuição, pouco importa; jamais saberemos) estará plenamente comprovada. Caso contrário (GFIP entregue de modo extemporâneo), o CNIS vai ter esse indicador de extemporaneidade e o cadastramento no CNIS já não prova a competência contributiva, pois não é elemento de prova contemporâneo do serviço prestado (LBPS, art. 55, §3°). Nesse caso, cabe também ao segurado comprovar a prestação do serviço por elementos contemporâneos (contrato de prestação do serviço, recibos etc.). O ônus do contribuinte individual-prestador é comprovar o serviço prestado, e não o pagamento das contribuições.
No caso concreto (cadastramento extemporâneo no CNIS), a solução seria essa última: necessidade de comprovação pelo segurado. Como o autor não comprovou, nem buscou comprovar, a efetiva prestação do serviço, a competência de 05/2021 não pode ser validada. Logo, também não se presta para fins de qualidade de segurado e carência".
Considerando que o recorrente não comprovou a efetiva prestação do serviço, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.