Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000142-47.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ANA PAULA DA CONCEICAO MARVILA
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO NEMER VIEIRA (OAB RJ059483)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por Ana Paula da Conceição Marvila em face do INSS, em fase de Cumprimento de sentença, no qual se requer a concessão do benefício de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença no evento 57, SENT1, julgando procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial (com DIB em 22/12/2022), bem como no pagamento de atrasados.
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos dos valores atrasados no evento 78, sendo cadastrada a requisição de pagamento no evento 79, RPV1.
Na sequência, não tendo sido impugnada a requisição, esta foi transmitida, sendo o processo baixado, conforme determinação nos autos.
O processo foi reativado ante o recebimento da comunicação do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piúma/ES de evento 98, ANEXO1, extraída do Processo nº 5000106-46.2024.8.08.0062, solicitando a penhora no rosto dos autos quanto ao valor devido ao advogado constituído pela parte autora, Dr. Mário Sérgio Nemer Vieira (OAB/RJ nº 59.483).
No evento 101, DESPADEC1 foi proferida decisão, determinando a intimação do advogado para ciência e manifestação, bem como o bloqueio imediato do valor junto ao Banco depositário (o que restou devidamente cumprido, conforme evento 108, INF1).
O advogado peticionou no evento 107, PET1, manifestando-se nos seguintes termos: "MARIO SERGIO NEMER VIEIRA, vem, em causa própria, discordar do bloqueio realizado por se tratar de verba de caráter alimenticio impenhorável na forma legal. Assim sendo, e considerando-se que o valor é insuficiente e não existe trânsito em julgado no processo em trâmite na comarca de Piúma-ES, requer o cancelamento do bloqueio com urgência para os fins e efeitos legais."
Por fim, no evento 113 foram anexados cópia do extrato processual e da última decisão proferida no Processo nº 5000106-46.2024.8.08.0062.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, quanto às alegações do advogado, considerando que a reserva de crédito foi solicitada pelo Juízo Estadual no Processo nº 5000106-46.2024.8.08.0062, entendo que cabe ao mesmo deliberar quanto à alegação de impenhorabilidade. Quanto à alegação de que o valor é insuficiente, não vislumbro qualquer óbice, tendo em vista a possibilidade de a dívida ser parcialmente quitada com os valores disponíveis nos autos. Finalmente, também não há qualquer impedimento de se realizar o bloqueio/disponibilização de valores pelo fato de não ter havido o trânsito em julgado do processo em que houve a solicitação do bloqueio, uma vez que ainda poderá haver a deliberação do referido Juízo.
Pois bem, analisando a decisão extraída do Processo nº 5000106-46.2024.8.08.0062 (trasladada no evento 113, DEC2), proferida em 04/06/2025, observo que no item 7 foi analisada a Exceção de pré-executividade apresentada pelo advogado Dr. Mário Sérgio (requerido no processo acima mencionado). Da leitura atenta da referida decisão, depreende-se que já foi analisada pelo Juízo a questão relacionada à penhora ora tratada, sendo registrado que "(...) a questão da legalidade/manutenção da penhora já havia sido decidida, e a via para impugnar tal decisão seria o recurso de Agravo de Instrumento, e não a insistência em pedidos de reconsideração ou a alegação de omissão em decisões posteriores que trataram de matéria diversa. (...)" (página 07).
Considerando que foram afastadas acima as alegações apresentadas pelo advogado, Dr. Mário Sérgio Nemer Vieira, resta evidenciado que caberá ao Juízo Estadual (solicitante) deliberar acerca da utilização do valor para quitação de parte do débito executado no Processo nº 5000106-46.2024.8.08.0062, ou sua eventual liberação em favor do mesmo.
Destaco que os valores a serem pagos nesta ação (inclusive o montante principal, devido à parte autora, e parte dos honorários contratuais, em favor do Dr. Luiz Carlos Barbosa, OAB/ES nº 32.582) já se encontram depositados e também restaram bloqueados.
Pelo exposto:
1. oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Piúma/ES, nos autos da Execução de título extrajudicial nº 5000106-46.2024.8.08.0062, encaminhando cópia do evento 101, DESPADEC1 e da presente decisão, bem como do extrato de evento 92, DEMTRANSF1 (fl. 02), informando o valor do crédito exequendo do Dr. Mário Sérgio Nemer Vieira disponível nos autos (atualizado até 01/03/2025), solicitando que seja enviado o número de conta de depósito judicial, vinculado ao referido processo, a fim de que possa ser solicitada a transferência dos valores para deliberação daquele Juízo.
2. Sem prejuízo, considerando que não há óbice ao levantamento dos valores devidos à autora e ao advogado Dr. Luiz Carlos Barbosa, expeçam-se alvarás destinados ao Banco do Brasil para:
- Liberação integral da conta nº 5000126121465 (BB, agência 2234), em favor da autora Ana Paula da Conceição Marvila, CPF: 114.634.397-33 (evento 92, DEMTRANSF1);
- Liberação integral da conta nº 5000126121467 (BB, agência 2234), em favor do Dr. Luiz Carlos Barbosa, CPF: 020.134.157-37 (evento 92, DEMTRANSF1).
Intimem-se. Diligencie-se.