Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011710-05.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JANINE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): FILIPI MARQUES PREST (OAB ES023858)
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)
EXEQUENTE: ADRIANA SUELY DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): FILIPI MARQUES PREST (OAB ES023858)
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido no evento 134 por JANINE DA SILVA PEREIRA e ADRIANA SUELY DA SILVA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título constituído nos presentes autos.
O ente público executado apresentou impugnação no evento 139, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando a necessidade de prévia liquidação do título e nulidade da execução.
A resposta da parte exequente foi apresentada no evento 144.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos.
1.1 Do título judicial
A sentença do evento 32 assim dispôs:
"DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para:
i) Declarar o direito da parte autora ao reajuste dos seus proventos a título de pensão por morte, observando-se os índices do RGPS, referente ao período novembro/2004 (quando foi instituída a pensão) até janeiro de 2008 (data em que restou prevista no artigo 15 a aplicação dos referidos índices aos benefícios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 29 de dezembro de 2003), de acordo com o disposto nessa fundamentação. Informo que será ônus da autora, em fase de cumprimento de sentença, informar a data exata do início do seu benefício.
ii) Condenar o INSS no pagamento das diferenças vencidas, após o trânsito em julgado, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. A prescrição quinquenal deverá ser observada a partir da data primária de ajuizamento da ação, qual seja, 18/05/2018.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado/cumprimento de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º, do CPC/2015).15:29
Custas remanescentes pelo INSS o qual é isento ex lege de seu recolhimento (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos e certifique o transito em julgado.
Publique-se. Intimem-se."
Em grau recursal, a sentença fora mantida e os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
O trânsito em julgado se deu em 10/03/2021.
Passo à análise da impugnação.
A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, ante à alegação do ente público de ausência de elementos essenciais para aferição da base de cálculo, bem como de carência de apontamento pela parte exequente dos índices de correção monetária e de juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, tampouco os elementos de cálculo utilizados para a obtenção dos valores históricos utilizados na apuração.
1.2 Do pedido de efeito suspensivo
Afasto, desde já, a alegação da executada acerca da existência de risco de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Isso porque não há determinação de ordem de pagamento sem a observância do devido processo legal, que inclui a análise da impugnação apresentada, homologação do crédito e observância das normas prescritas no art. 100 da Constituição Federal, acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Neste ponto, deixo de acolher o pedido.
1.3 Da necessidade de prévia liquidação
O INSS contestou a ausência de elementos essenciais para aferição da base de cálculo.
Entretanto, constata-se que a parte autora juntou aos autos as fichas financeiras (evento 1), com os elementos necessários e suficientes para apuração do quantum debeatur, demonstrando os limites do feito, cálculos aritiméticos, sendo desnecessária a deflagração de prévio procedimento de liquidação, razão pela qual deixo de acolher esse ponto fomentado pelo ente público.
1.4 Da nulidade da execução
O ente público também impugnou a falta de apontamento pela parte exequente dos índices de correção monetária e de juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, tampouco os elementos de cálculo utilizados para a obtenção dos valores históricos utilizados na apuração, pugnando pela nulidade da execução.
Todavia, verifica-se, no evento 134, a utilização da Tabela de cálculos da JUSTIÇA FEDERAL - CJF, respeitando o determinado no título judicial, e com o detalhamento de todos os indexadores considerados.
Nesse ínterim, deixo de acolher esse ponto incitado pelo INSS.
1.5 Dos cálculos
Ante o exposto, considerando os apontamentos genéricos (não específicos) suscitados pelo INSS, e o que restou supracitadamente decidido, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no evento 134.
1.1. Considerando a impugnação total, condeno o ente público executado em honorários advocatícios, e fixo o percentual de 10% a incidir sobre o valor homologado, com base nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte autora, caso queira, apresentar o referido cumprimento de sentença.
1.2 Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte autora, bem como em favor da sociedade de advogados indicada "RIBEIRO, FERRAZ & VIEIRA" (CNPJ n°. 24.449.485/0001-63), a título de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais, obedecendo à espécie de requisitório pertinente (RPV ou precatório), atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
2.1 Cadastrado e conferido o Requisitório no Sistema Processual, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias.
2.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
3. Após, suspenda-se o feito até a verificação do depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);
b) Preclusa as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.