Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5098269-77.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DA GUIA FERNANDES
ADVOGADO(A): VERA LUCIA LOURENCO ALVES FREIRE (OAB RJ243447)
ADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente adimplida nos autos, conforme informações prestadas pela parte autora no evento 80. Em atenção ao pedido formulado no evento 45, PET1, defere-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o necessário destaque dos honorários contratuais. Esta medida encontra respaldo no contrato de honorários anexado ao evento 45, CONHON3, e observa o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que configura o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Determina-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua manifestação acerca dos cálculos que foram submetidos pela parte exequente, os quais constam no evento 45, PLAN4. Conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil, em se tratando de cumprimento de sentença em desfavor da União, esta deverá ser intimada, por via eletrônica e na pessoa de seu representante judicial, para, caso deseje, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Na eventualidade de apresentação de impugnação, esta deverá ser devidamente fundamentada, incluindo a juntada de memória de cálculo atualizada, em conformidade com a exigência do artigo 534, § 2º, do CPC.
Caso não haja impugnação dentro do prazo legal estabelecido, ou na hipótese de serem rejeitadas as alegações apresentadas, deverá ser expedido o competente requisitório de pagamento, seja na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório. Faculta-se à parte exequente, desde já, a possibilidade de apresentar termo de renúncia ao valor que exceder o teto legal estabelecido para os Juizados Especiais Federais. Tal renúncia, prevista no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, visa possibilitar o recebimento dos valores por meio de RPV, caso seja de seu interesse.
Após o decurso do prazo sem manifestação por parte da ré, ou em caso de rejeição de eventual impugnação, proceder-se-á ao cadastro da ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 45, PLAN4. Subsequentemente, as partes serão intimadas para que tomem ciência da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em observância ao artigo 535, § 3º, do CPC. O depósito do valor requisitado ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, conforme dispõem o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Posteriormente à transmissão, os beneficiários terão a faculdade de acompanhar o processamento do requisitório e a consequente liberação dos valores por intermédio do sistema e-Proc, acessível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/. Com a efetivação do depósito dos valores, o(s) beneficiário(s) será(ão) intimado(s) acerca da disponibilização dos montantes, em conformidade com o artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpram-se todas as determinações.
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.