Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077445-63.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: ISABELLA DIAS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARESSA DA SILVA MIRANDA (OAB MG111842)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ALTERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. "TÉCNICA AGRÍCOLA EM AGROECOLOGIA" PARA "TÉCNICA EM AGROPECUÁRIA". HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que excluiu o apelante por perda superveniente do interesse de agir e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária.
2. No caso, consta dos autos que a autora concorreu ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital nº 08/2024, Bloco 8 – Nível Intermediário, concorrendo ao cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, B8-03-B, do Ministério de Agricultura e Pecuária – MAPA, tendo sido aprovada em 17º lugar das vagas de ampla concorrência, e nomeada por aquele Ministério pela Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 810, de 11 de julho de 2025.
3. Narra que quando de sua convocação, apresentou todos os documentos exigidos; no entanto, em 27.4.2025 teria recebido um e-mail informando que seu registro de classe não foi aceito, já que este deveria constar as modalidades Técnica Agrícola em Agropecuária ou Técnica Agrícola em Agricultura.
4. Menciona que em seu registro profissional, requerido em 2024, consta que sua formação é de Técnica Agrícola em Agroecologia, e não Técnica Agrícola em Agropecuária Orgânica, como consta em seu Diploma.
5. Quanto a esse fato, ficou demonstrado nos autos que a parte autora se formou em Técnica em Agropecuária Orgânica, no período de 2009 e 2011, no Colégio Técnico da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, tendo seu Diploma sido expedido nesse sentido.
6. Pelo que se verifica, em 2008 fora publicado novo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, estando o curso Técnico em Agroecologia abrangendo, dentre outros, o curso de Agropecuária Orgânica.
7. Corroborando o exposto, a Resolução n. 32/2021, que aprovou a Tabela de Modalidades Profissionais de Técnicos Agrícolas, juntada aos autos no evento 1/ 1º grau, trouxe na posição 6 a modalidade de “Técnico em Agroecologia”, com fundamento legal nos arts. 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968 e nos arts. 3º, 6º, VI, “a”, VIII, “a”, “b”, XII, XVII, XVIII, e 9º do Decreto nº 90.922/1985.
9. O artigo 2º da referida resolução estabelece que o profissional formado em quaisquer das modalidades constantes da tabela deve, obrigatoriamente, registrar-se no CFTA para o exercício da profissão de técnico agrícola.
10. Já o artigo 3º dispõe que, na carteira profissional e nos demais documentos oficiais, o título profissional será composto pela denominação “técnico agrícola”, seguida da respectiva modalidade de formação, conforme atribuída pela instituição de ensino. Seu parágrafo único autoriza o CFTA a ajustar a nomenclatura da modalidade a ser averbada, quando necessário à padronização de formações que, embora apresentem denominações distintas, possuam conteúdo formativo equivalente.
11. Conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a autora concluiu curso técnico em Agropecuária Orgânica, qualificação que se alinha ao técnico em agropecuária. Tal correspondência foi reconhecida pelo próprio Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, órgão competente para o registro profissional, ao proceder à retificação de sua inscrição. Ao alterar a nomenclatura de “Técnica Agrícola em Agroecologia” para “Técnica em Agropecuária”, o conselho admitiu que a formação da autora se enquadra na modalidade correta, evidenciando, assim, a procedência do pedido de adequação da nomenclatura em seu registro profissional.
12. No mais, quando do ajuizamento da ação havia interesse de agir da autora em postular a alteração de seu registro profissional, em consonância com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. Tal fato, à luz do princípio da causalidade, impõe a condenação da apelante em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10 do CPC. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1930104, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.2.2022.
13. Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.