Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003228-31.2025.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: RENATO BARCELLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): WALTER DE SOUZA DEULEFEU DE MATOS (OAB RJ210964)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 69: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando erro material/omissão na decisão do evento 65, ao argumento de que seria cabível a reserva de honorários, na medida em que o requisitório ainda não foi enviado ao Tribunal.
Conheço dos presentes embargos, por atenderem aos seus pressupostos objetivos e subjetivos.
No mérito, todavia, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, servindo para sanar os vícios previstos no art. 1022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada é clara no sentido de que não é possível o destaque de honorários contratuais, vez que o respectivo contrato foi juntado aos autos após o cadastramento do requisitório, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Veja-se que a Resolução CJF nº 983/2026, assim como a Resolução nº 822/2023, que a precedeu, exigem, para que o destaque de honorários seja deferido, que o contrato seja juntado aos autos antes do cadastramento/elaboração da requisição de pagamento.
A juntada extemporânea do contrato, efetuada após a elaboração da requisição de pagamento, como ocorreu no caso em tela, ainda que operada antes do envio ao Tribunal dessa requisição, não autoriza o deferimento da reserva.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, ausente o vício apontado, negar-lhes provimento.
Venham-me os autos, para envio ao Tribunal dos requisitórios do evento 55.