Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007915-42.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: LEONARDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LEONARDO MARTINS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento securitário na sua integralidade desde a data do evento danoso no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata que no dia 03/01/2024, o requerente sofreu acidente automobilístico em São João de Meriti, envolvendo sua motocicleta Honda, Placa RJROC65, e um veículo da empresa Localiza Rent a Car, conforme BRAT e Registro de Ocorrência anexos.
Diz que ele e a passageira Edna Pinto de Carvalho foram socorridos pelo SAMU e levados à UPA do Jardim Íris, sendo o autor transferido ao Hospital Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias, devido à gravidade das lesões no quadril e no pé direito, que demandaram cirurgia ortopédica.
Conta que após o procedimento cirúrgico, recebeu alta em 05/01/2024, com orientações médicas e uso de medicamentos. Contudo, mesmo após a cirurgia, em 28/06/2024 foi encaminhado ao Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia da Baixada Fluminense para uso de encaixe no tornozelo direito e fisioterapia, constatando-se a irreversibilidade da lesão, a qual ainda compromete suas atividades cotidianas.
Decido
Considerando o valor da causa (R$ 33.500,00), convolo o rito para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.4.
Para comprovar os fatos alegados, apresentou os seguintes documentos:
- boletim de ocorrência (1.6, 1.7,1.8);
-prontuário e laudos médicos (1.9,1.10,1.11,1.12,1.13,1.14,1.16,1.17,1.18,1.19,1.20,1.21,1.22,1.23).
De outro giro, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, junte aos autos:
1) laudo médico atualizado demonstrando o atual estado clínico da parte, no que tange ao seu grau de incapacidade em decorrência do acidente sofrido etc;
2) pedido de benefício previdenciário em razão da invalidez, devendo juntar aos autos, em caso de o pedido ter sido deferido, o laudo médico do Perito do INSS que avaliou a parte autora.
3) protocolo de requerimento administrativo.
Da citação
Cumprida as diligências dirigidas á parte autora, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.