Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034906-53.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela União em face de João Gabriel de Oliveira dos Santos.
Em sua impugnação (evento 56, IMPUGNACAO3), a executada alega excesso de execução, uma vez que que o exequente incluiu, em sua planilha, rubricas não abrangidas pelo título judicial — especificamente “DOBRA 140,50%” e “DIF DOBRA - ACT” — as quais não se confundem com as “folgas indenizadas” objeto da condenação. Afirma, ainda, a existência de erro metodológico, por ausência de recomposição da base de cálculo do imposto de renda. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos por ela apresentados.
Resposta no Evento 63.
No Evento 67, a Contadoria Judicial devolve os autos para superior consideração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Conforme disposto na sentença e acórdão adiante transcritos (evento 28, SENT1/evento 38, ACOR1), a isenção declarada refere-se exclusivamente à rubrica FOLGAS INDENIZADAS, não sendo possível, nesta fase processual, discussão quanto à natureza de rubricas com nomes diversos, devendo a parte autora buscar seus direitos através de ação autônoma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União a exigir do autor imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas e condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre tais verbas, com correção exclusivamente pela SELIC a partir do recolhimento indevido, com exclusão de qualquer outro índice de juros e de correção monetária, por tratar-se de indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal.
Acórdão:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.
2. Tratando-se do regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, a Lei n. 5.811/1972, em vista das peculariadades das atividades mencionadas, regulamentou o regime trabalho, assegurando ainda algumas vantagens, entre elas o período de descanso (folga).
3. Dispôs o art. 9º da aludida Lei 5.811/72 que, sempre que houver por iniciativa do empregador alteração do regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens, será assegurado o direito à percepção de uma indenização.
4. Na linha do entendimento da jurisprudência, a verba paga a títul de “folgas indenizadas” não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que permite afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título. Precedentes. (...).
Cumpre ressaltar que não constou do pedido formulado, tampouco da sentença prolatada, a referência a outras verbas que não 'folga indenizada', de modo que não cabe agora, em fase de liquidação do julgado, inovar o título executivo para nele incluir rubrica que sequer foi apreciada pelo juízo.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO GENÉRICO COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA GENÉRICA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS RUBRICAS EXPRESSAMENTE DENOMINADAS FOLGAS INDENIZADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR - se nenhuma possui tal denominação nos contracheques, sobre elas não houve produção probatória acerca da natureza indenizatória e o juízo não as enfrentou na sentença, nada haverá a ser executado, tal como esclarecido pela contadoria do juízo - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para limitar o cumprimento de sentença tão somente às rubricas expressamente reconhecidas no comando sentencial como folgas indenizadas, afastando a extensão da não incidência para outras rubricas não reconhecidas como tal pela própria sentença. Custas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041089-06.2024.4.02.5101/RJ).
Ademais, os argumentos trazidos na resposta à impugnação deveriam constar da petição inicial, até para que fossem submetidos ao contraditório no momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença.
No que se refere à metodologia de cálculo, esta deverá observar a recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme proposto pela Executada.
Com efeito, “no cálculo da repetição de débito de valores relativos a imposto de renda devem ser consideradas as declarações de ajuste anual do contribuinte, realizando-se o ajuste da declaração do exercício respectivo. Para tanto, deverá ser computado, na declaração, o tributo recolhido indevidamente como rendimento não tributável, verificando-se, então, o valor que deveria ser pago, subtraindo-se do valor pago maior, obtendo-se, assim, o quantum debeatur” (TRF da 4ª Região - 1ª Turma - AC n. 5008325-36.2015.4.04.7102 - rel. Desembargador(a) Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA – j. em 24/4/2019).
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela União, com o consequente prosseguimento da execução nos moldes da planilha constante do Evento 56, que reflete os valores devidamente ajustados e compatíveis com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Tal medida se revela necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios que regem a execução.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor apurado a título de excesso de execução.
P.I.