Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5086562-15.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: PEDRO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO SANT´ANNA (OAB RJ091174)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES SANT ANNA (OAB RJ231666)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a sentença (Evento 61), em face de PEDRO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, nos autos da ação ordinária onde o autor objetiva a concessão do benefício de pensão pela morte de seu avô, Sr. AILTON FERREIRA DA SILVA, indeferida administrativamente por falta de amparo legal.
O Juízo a quo, julgou procedentes os pedidos para a) conceder o benefício de pensão por morte ao autor; b) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício de pensão por morte ao autor, na cota-parte que lhe couber, desde o óbito do instituidor; c) condenar a ré ao pagamento da diferença, se houver, nas prestações vencidas, considerando o sistema de aumento das cotas de cálculo em razão do número de dependentes.
Em suas razões de apelação, o INSS alega que (Evento 70), verbis:
“(...)
O processo tem como objeto matéria com Repercussão Geral reconhecida pelo STF:
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.
Em 21 de janeiro de 2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, como se destaca do teor da decisão monocrática proferida no Tema nº 1271 (STF, RE 1442021):
8. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional de processos que tratam da questão controvertida no Tema nº 1.271 do ementário da Repercussão Geral, de forma a impedir a prolação de decisões de mérito, até o julgamento deste recurso extraordinário.
Assim, requer-se o sobrestamento do feito.
(...)”
É o relatório do necessário.
Requer o apelante a reforma da sentença, sob o fundamento de que:
“(...)
O menor sob guarda não está em qualquer das classes de dependentes do art. 16 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4878 e 5083, entendeu pela sua inclusão, desde que comprovada a dependência econômica. Por isso, para óbitos anteriores a 14/11/2019, o menor sob guarda poderá ser equiparado a filho e considerado dependente previdenciário.
Já para fatos geradores posteriores a 13/11/2019 - caso dos autos - não é mais possível a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, porque a vedação da sua equiparação ao filho ganhou status de norma constitucional. O art. 23, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 assim previu:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
(...)
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Assim, a EC n.º 103/2019 pôs fim à controvérsia até então existente sobre a possibilidade, em interpretação sistemática da legislação, de incluir o menor sob guarda no rol dos dependentes previdenciários, ao dispor de modo expresso que, para fins de recebimento da pensão por morte, apenas o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho.
Saliente-se que o texto da EC nº 103/2019 não foi objeto da ADI nº 4.878, como ressalvado expressamente na ementa do julgado:
1. Os pedidos formulados nas ADIs 4.878 e 5.083 não contemplaram a redação do art. 23 da EC nº 103/2019, razão pela qual não se procedeu à verificação da constitucionalidade do mencionado dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. 2. A ausência de aditamento da inicial e de impugnação da totalidade do complexo normativo, em sede de controle normativo abstrato, somente configura vício processual e enseja o não conhecimento da ação se houver revogação ou alteração substancial de seu objeto. Na hipótese, o mencionado art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, repetiu a redação conferida ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991, conforme afirmado no julgamento do acórdão embargado.
Por isso mesmo, a matéria será novamente apreciada pelo STF no tema 1271 da repercussão geral:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.
Por fim, mencione-se que após o advento da EC nº 103/2019 não há que se invocar o Estatuto da Criança e do Adolescente ou as decisões do STF nas ADIs 4.878 e 5.083 como forma de justificar a extensão do rol de dependentes previdenciários. É o que consta do inteiro teor do voto do Relator proferido na ADI 4.878:
VII – A não recepção do art. 33, §3º, do ECA pela EC 103/2019
Por fim, registro que o aparente conflito entre o art. 33, §3º, da Lei 8.069/90 e o art. 16, §2º, da Lei 8.113/91 não se coloca mais.
Isso porque, o artigo 33, § 3º, da Lei 8069/90, na parte em que dispõe que a guarda torna o menor dependente, para todos os fins, inclusive previdenciário, não foi recepcionado pela EC 103 de 2019, ao menos com a interpretação que se busca, de equipará-lo a filho para fins de pensão por morte.
Veja-se que a EC 103, em seu art. 23, §6º, repetiu a redação do art. 16, § 2º, da Lei 8.213, aqui impugnado, fazendo constar que apenas se equiparam a filho, para fins de pensão por morte, “exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.
No caso concreto, o óbito é posterior a 13/11/2019. Por isso, o INSS requer a improcedência do pedido de reconhecimento do menor sob guarda como dependente previdenciário e, por conseguinte, do pedido de pensão por morte.
(...)”
A questão versa exatamente a respeito da matéria discutida em apreço: “Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art.23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.”
Desse modo, considerando que o objeto é idêntico, o trâmite processual deve ficar suspenso até o julgamento do Tema.
Assim, considerando que o recurso trata da matéria afeta ao Tema 1.271 do STF e em cumprimento ao determinado na decisão do Exmo. Ministro André Mendonça, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso.
Publique-se. Intime-se.
21/10/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
20/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5086562-15.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086562-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MAURICIO SANT´ANNA (OAB RJ091174)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES SANT ANNA (OAB RJ231666)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo, conforme disposto no artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086562-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MAURICIO SANT´ANNA (OAB RJ091174)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES SANT ANNA (OAB RJ231666)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) conceder o benefício de pensão por morte ao autor; b) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício de pensão por morte ao autor, na cota-parte que lhe couber, desde o óbito do instituidor; c) condenar a ré ao pagamento da diferença, se houver, nas prestações vencidas, considerando o sistema de aumento das cotas de cálculo em razão do número de dependentes. Custas, na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC. Os valores eventualmente devidos serão atualizados pelo manual de cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086562-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MAURICIO SANT´ANNA (OAB RJ091174)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES SANT ANNA (OAB RJ231666)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o evento 50, PARECER1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove se sua atual guardiã recebe a pensão pretendida; se reside com sua mãe ou com a guardiã; qual a renda e atividade laborativa dos pais.
Com a resposta, dê-se nova vista ao MPF.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086562-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MAURICIO SANT´ANNA (OAB RJ091174)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES SANT ANNA (OAB RJ231666)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais documentos juntados aos autos (evento 38), nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo, voltem os autos Autos conclusos para sentença..
Intime-se e cumpra-se.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086562-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MAURICIO SANT´ANNA (OAB RJ091174)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES SANT ANNA (OAB RJ231666)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas, ou para prolação de sentença, caso contrário.
Intime-se e cumpra-se.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086562-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MAURICIO SANT´ANNA (OAB RJ091174)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES SANT ANNA (OAB RJ231666)
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente citado (cf. evento 19), entretanto, não apresentou contestação no prazo legal. Em razão disso, decreto a revelia do referido réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando o disposto no artigo 345 do mesmo diploma, especialmente quanto à necessidade de prova suficiente para o acolhimento dos pedidos.
Diante do exposto, venham os autos, imediatamente, conclusos para sentença.