Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0012715-84.2018.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: GUARASOLDA TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): MURILO BONACOSSA DE CARVALHO (OAB ES012245)
ADVOGADO(A): MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO (OAB ES015362)
ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB ES004028)
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante declara no evento 81 que não promoverá em Juízo a execução do título judicial objeto desta ação, pois pretende compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente reconhecidos nestes autos.
Considerando que inexiste execução proposta no presente feito, HOMOLOGO a renúncia ao direito da impetrante propor a execução do título judicial constituído nestes autos para o fim de atender às condições previstas no art. 102, §1º, inciso III, da IN RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, in verbis:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
(...)
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.