Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032331-09.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FUSCHI
ADVOGADO(A): MARTA REGINA GARCIA (OAB SP283418)
ADVOGADO(A): DIEGO FILIPE FUSCHI (OAB SP292389)
ADVOGADO(A): ARETA RODRIGUES GONÇALVES (OAB SP467067)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente teve concedido, pela via administrativa, o benefício NB 197.196.181-4, com DIB em 20/07/2020 e RMI no valor de R$ 2.336,60.
A Sentença proferida no evento 83, SENT1, além de reconhecer e determinar a averbação de vínculos empregatícios, determinou que a DIB do benefício retroagisse para 05/06/2017, caso fosse mais vantajoso.
No evento 103, a CEABDJ demonstra que efetivou a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente e que a RMI revisada do benefício NB 197.196.181-4 passou para R$ 2.754,46 (evento 103, INFBEN3). Informa, ainda, que, caso a DIB fosse retroagida para 05/06/2017, a RMI teria seu valor reduzido.
A Contadoria Judicial apurou, no evento 153, CALC1, que o valor da RMI do benefício com DIB em 05/06/2017, em observância ao título judicial, seria de R$ 2.481,94, ou seja, abaixo da RMI do benefício concedido administrativamente, corroborando a informação prestada pela CEABDJ.
Cabe ao exequente escolher o benefício que entende mais vantajoso para si, ressaltando-se que, no caso de optar pelo benefício com DIB em 05/06/2017, os valores já recebidos em decorrência do NB 197.196.181-4 serão abatidos, visto que inacumuláveis.
Por fim, é importante salientar que, ainda que o título judicial disponibilize a escolha pelo benefício considerado mais benéfico, o caso concreto não se enquadra no Tema 1018.
O STJ, ao julgar o referido Tema, fixou a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Na espécie, o autor já era titular do benefício NB 197.196.181-4 quando ajuizou a presente demanda.
Ante o exposto, defiro à parte autora o prazo de 10 dias para informar se pretende continuar com o benefício concedido administrativamente ou passar a titularizar o benefício autorizado pelo título judicial.